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Jurisprudência


TJMS 1600243-72.2017.8.12.0000

Ementa
E M E N T A – HABEAS CORPUS – FEMINICÍDIO – RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA – ARTIGO 121, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA – ORDEM PÚBLICA – PERICULOSIDADE – PROVA DA MATERIALIDADE – INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA DEMONSTRADA – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA – PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL – APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – INADEQUADAS – EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO – FEITO IMPULSIONADO A CONTENTO – ALTERAÇÕES DE DATAS JUSTIFICADAS – EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO – ORDEM CONHECIDA – E, NO MÉRITO, DENEGADA. I – Não há falar em ilegalidade da prisão preventiva, pois, além da prova de materialidade delitiva e da verificação dos indícios suficientes de autoria, o decreto prisional se baseou na periculosidade social do agente, evidenciada pela gravidade concreta do delito a ele imputado. A custódia preventiva justifica-se, portanto, para a garantia da ordem pública. II – A liberdade expõe a incolumidade pública a risco iminente, justificando, com isto, a mantença da prisão preventiva. III – Inexiste excesso de prazo, eis que o crime foi praticado, em tese, na data de 25 de junho de 2016. O Inquérito Policial foi relatado em 1º de julho de 2016. A denúncia foi oferecida em 06 de julho de 2016. E recebida em 08 de julho de 2016. O réu foi citado em 26 de julho de 2016. A Defensoria Pública em 05 de agosto de 2016 ofereceu resposta à acusação. Ocorre que, em 11 de agosto de 2016, juntou-se procuração, no que se intimou, o advogado constituído, a oferecer resposta. O advogado ofertou sua resposta à acusação somente em 25 de outubro de 2016. Em 31 de agosto de 2016, designou-se audiência para 07 de dezembro de 2016. O Ministério Público, justificadamente, pleiteou a redesignação do ato, o que foi deferido.Na data de 15 de dezembro de 2016, redesignou-se o ato para o horário subsequente.Realizada a audiência, determinou-se a juntada de laudo necroscópico, antecedentes e memoriais. A pronúncia foi prolatada em 20 de fevereiro de 2017. A defesa renunciou. Intimado a constituir novo defensor, solicitou os préstimos da Defensoria Pública em 09 de maio de 2017. IV – Contextualizadas tais particularidades do feito, observa-se que, O impetrado envidou todos os esforços para impulsionar o feito, tanto que redesignou audiência para data próxima, quando do deferimento da justificativa ministerial, e, ainda, averiguou a presença da testemunha na mesma data da audiência, transferiu o ato para outro horário, findando, com isto a instrução. V – Juízo processante impulsiona o feito de maneira irretocável, a fim de tornar a instrução mais célere. VI – Ordem conhecida. E, no mérito, denegada. Em parte com o parecer da PGJ.

Data do Julgamento : 22/06/2017
Data da Publicação : 23/06/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca : Bataguassu
Comarca : Bataguassu
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