main-banner

Jurisprudência


TJMS 1600295-05.2016.8.12.0000

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – RELAÇÃO DE CONSUMO – AÇÃO PROPOSTA NO LOCAL DE TRABALHO DO AUTOR – FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR – DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA LOCAL DE RESIDÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – CONFLITO PROCEDENTE. 1. De acordo com a regra prevista no art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, a ação pode ser proposta no domicílio do autor. 2. O art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, confere ao autor, na qualidade de consumidor, a faculdade legal de ajuizar a ação no foro que considerar mais conveniente para a defesa de seus direitos, visando sempre facilitar o acesso ao Poder Judiciário. 3. Na hipótese versada, o consumidor apenas experimentaria benesse, nos termos da principiologia trazida pelo CDC, se a ação fosse processada na Comarca de Dourados, tendo em vista que lá funciona a empresa onde trabalha; é o local onde ocorreu o acidente e onde foi entabulado o contrato de seguro, sendo ainda provável que lá também se encontram eventuais testemunhas. E, se a autora fez a opção pela Comarca de Dourados, local onde exerce atividade remunerada, isso significa que essa eleição lhe é menos onerosa, presumindo-–se ali também seu domicílio.

Data do Julgamento : 05/04/2016
Data da Publicação : 06/04/2016
Classe/Assunto : Conflito de competência / Seguro
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca : Fátima do Sul
Comarca : Fátima do Sul
Mostrar discussão