TJMS 1601036-45.2016.8.12.0000
CONFLITO DE COMPETÊNCIA – PROCESSO PENAL – DIRIGIR SEM PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO, DESOBEDIÊNCIA E ART. 34, DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS – CONCURSO MATERIAL – SOMATÓRIA DE PENAS QUE ULTRAPASSA A PREVISÃO DA LEI N.º 9.099/95 – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM – PROCEDÊNCIA.
A denúncia por crimes que, isoladamente, seriam de menor potencial ofensivo praticados em concurso material deve ser processada e julgada perante a Justiça Comum, se a soma das penas in abstrato extrapola o requisito exigido pelo art. 62, da Lei n.º 9.099/95.
Conflito de Competência suscitado pelo Juiz de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Dourados que se julga procedente, em face do somatório de penas máximas in abstrato de infrações penais praticadas em concurso material.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA – PROCESSO PENAL – DIRIGIR SEM PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO, DESOBEDIÊNCIA E ART. 34, DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS – CONCURSO MATERIAL – SOMATÓRIA DE PENAS QUE ULTRAPASSA A PREVISÃO DA LEI N.º 9.099/95 – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM – PROCEDÊNCIA.
A denúncia por crimes que, isoladamente, seriam de menor potencial ofensivo praticados em concurso material deve ser processada e julgada perante a Justiça Comum, se a soma das penas in abstrato extrapola o requisito exigido pelo art. 62, da Lei n.º 9.099/95.
Conflito de Competência suscitado pelo Juiz de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Dourados que se julga procedente, em face do somatório de penas máximas in abstrato de infrações penais praticadas em concurso material.
Data do Julgamento
:
23/01/2017
Data da Publicação
:
14/02/2017
Classe/Assunto
:
Conflito de Jurisdição / Contravenções Penais
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Carlos Eduardo Contar
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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