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Jurisprudência


TJMS 1601315-94.2017.8.12.0000

Ementa
E M E N T A – CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO – RECONHECIDA A CONEXÃO INTERSUBJETIVA CONCURSAL – IMPROCEDÊNCIA. A reunião de processos por conexão decorre do princípio da segurança jurídica e deve ser efetivada quando vislumbrada a possibilidade de serem proferidas decisões contraditórias que possam vir a incidir sobre as mesmas partes. Versam as ações penais 0047168-63.2015.8.12.0001 e 0026023-14.2016.8.12.0001 sobre crimes contra a fé e adminstração públicas, bem como contra licitações, praticados por agentes coincidentes, porém em tempo e lugares diversos, como não poderia deixar de ser, vez que os objetos referem-se a contratos diversos (048/2014, 059/2014 e 047/2014) para pavimentação asfáltica de diferentes trechos de rodovias (MS-171, MS-228 e MS-357). Identificada a conexão intersubjetiva por concurso, prevista no artigo 76, I, segunda parte, do Código Penal. Não só o concurso de agentes, como a afinidade existente entre os objetos dos delitos forçam reunir os crimes então praticados, e, mesmo a separação física (ou virtual) dos feitos não afasta a competência única do juízo criminal a processa-lo e julga-lo, pois a finalidade de justiça a ser alcançada refere-se, como já dito, à segurança jurídica, evitando decisões conflitantes, bem como o alcance da verdade real diante do conhecimento integral dos fatos, considerando o modo de execução dos delitos, bem como a eventual organização criminosa. Com o parecer, julgo improcedente o conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande e o declaro competente para o processo e julgamento da ação penal nº. 0047168-63.2015.8.12.0001.

Data do Julgamento : 23/11/2017
Data da Publicação : 24/11/2017
Classe/Assunto : Conflito de Jurisdição / Jurisdição e Competência
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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