TJMS 1601324-90.2016.8.12.0000
E M E N T A – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. ART. 2º ALÍNEA "D-4" DA RESOLUÇÃO N. 221, DE 1º DE SETEMBRO DE 1994, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO DO SUL. PROCEDENTE.
Compete ao Juízo da Vara Cível Residual o processamento e julgamento da ação de cobrança securitária, pois o art. 2º, alínea d-A, da Resolução n. 221, de 1.9.94, do TJMS, determina que fica excluída da competência das Varas Cíveis de Competência Especial as tutelas jurisdicionais relativas às companhias de seguro.
Ementa
E M E N T A – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. ART. 2º ALÍNEA "D-4" DA RESOLUÇÃO N. 221, DE 1º DE SETEMBRO DE 1994, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO DO SUL. PROCEDENTE.
Compete ao Juízo da Vara Cível Residual o processamento e julgamento da ação de cobrança securitária, pois o art. 2º, alínea d-A, da Resolução n. 221, de 1.9.94, do TJMS, determina que fica excluída da competência das Varas Cíveis de Competência Especial as tutelas jurisdicionais relativas às companhias de seguro.
Data do Julgamento
:
23/05/2017
Data da Publicação
:
26/05/2017
Classe/Assunto
:
Conflito de competência / Seguro
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sérgio Fernandes Martins
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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