TJMS 1601444-36.2016.8.12.0000
E M E N T A – REVISÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO RECONHECIDA – PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO – HIPÓTESE DE CABIMENTO NÃO PREENCHIDA – ART. 621, CPP – REVISÃO NÃO CONHECIDA – HABEAS CORPUS DE OFÍCIO – TEMA 500, DO STJ – HEDIONDEZ DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – AFASTADA – MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO.
Não se conhece de revisão criminal que não se enquadra dentre as hipóteses do artigo 621, do Código de Processo Penal.
"Após o trânsito em julgado da condenação e início da Execução Penal, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 23 de novembro de 2016, revisou a questão, cancelou a Súmula 515 e editou o Tema 600 - "O tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo." Por ser decisão oriunda de Recurso Repetitivo, pela sistemática processual do Novo Código de Processo Civil, nenhum Tribunal pode deixar de adotar tal tese, salvo se apontar a distinção ou superação da mesma, o que não ocorre no caso concreto. A mantença da hediondez do delito no acórdão não impede a adoção do entendimento atual, pois não há como criar nas varas de Execuções Penais duas categorias de execução para tráfico privilegiado, uma considerado hediondo e outra considerado crime comum por absoluta afronta ao princípio da igualdade." (TJMS. Revisão Criminal n. 1412835-35.2017.8.12.0000, Três Lagoas, 2ª Seção Criminal, Relator (a): Des. Manoel Mendes Carli, j: 07/02/2018, p: 15/02/2018).
Ementa
E M E N T A – REVISÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO RECONHECIDA – PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO – HIPÓTESE DE CABIMENTO NÃO PREENCHIDA – ART. 621, CPP – REVISÃO NÃO CONHECIDA – HABEAS CORPUS DE OFÍCIO – TEMA 500, DO STJ – HEDIONDEZ DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – AFASTADA – MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO.
Não se conhece de revisão criminal que não se enquadra dentre as hipóteses do artigo 621, do Código de Processo Penal.
"Após o trânsito em julgado da condenação e início da Execução Penal, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 23 de novembro de 2016, revisou a questão, cancelou a Súmula 515 e editou o Tema 600 - "O tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo." Por ser decisão oriunda de Recurso Repetitivo, pela sistemática processual do Novo Código de Processo Civil, nenhum Tribunal pode deixar de adotar tal tese, salvo se apontar a distinção ou superação da mesma, o que não ocorre no caso concreto. A mantença da hediondez do delito no acórdão não impede a adoção do entendimento atual, pois não há como criar nas varas de Execuções Penais duas categorias de execução para tráfico privilegiado, uma considerado hediondo e outra considerado crime comum por absoluta afronta ao princípio da igualdade." (TJMS. Revisão Criminal n. 1412835-35.2017.8.12.0000, Três Lagoas, 2ª Seção Criminal, Relator (a): Des. Manoel Mendes Carli, j: 07/02/2018, p: 15/02/2018).
Data do Julgamento
:
18/07/2018
Data da Publicação
:
24/07/2018
Classe/Assunto
:
Revisão Criminal / Progressão de Regime
Órgão Julgador
:
1ª Seção Criminal
Relator(a)
:
Des. Paschoal Carmello Leandro
Comarca
:
Ponta Porã
Comarca
:
Ponta Porã
Mostrar discussão