TJMS 1602534-50.2014.8.12.0000
E M E N T A – REVISÃO CRIMINAL – POSSE DE ARMA DE FOGO (ART. 12, DA LEI 10826/03) E PESCARIA PREDATÓRIA (ART. 34, CAPUT E INCISO II, DA LEI 9605/98) – PEDIDO DE APLICAÇÃO DA 'ABOLITIO CRIMINIS' PARA O CRIME DE POSSE DE ARMA – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO – MATÉRIA ANTERIORMENTE APRECIADA E RECHAÇADA NA APELAÇÃO – RECURSO NÃO-CONHECIDO.
A revisão criminal restringe-se aos termos delineados no art. 621 do Código de Processo Penal, e não pode constituir em infinito meio de apelo.
Não se conhece da revisão quando a matéria aventada já foi apreciada em sede de apelação criminal e as questões referentes a "abolitio criminis" e a confissão espontânea foram enfrentadas e afastadas pelo Colegiado no julgamento do recurso de apelação.
Revisão não conhecida nestes tópicos.
REVISÃO CRIMINAL – POSSE DE ARMA DE FOGO (ART. 12, DA LEI 10826/03) E PESCARIA PREDATÓRIA (ART. 34, CAPUT E INCISO II, DA LEI 9605/98) – PLEITO PARA REDUÇÃO DA PENA-BASE – MODULADORAS DA PERSONALIDADE, DOS MOTIVOS E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME INDEVIDAMENTE AVALIADAS – REVISÃO DEFERIDA EM PARTE.
Na aferição das circunstâncias judiciais descritas no art. 59, do CP devem ser extirpadas da pena-base as moduladoras da personalidade do agente, motivos e circunstâncias do delito, porque sua fundamentação é genérica e não foge ao alcance próprio do tipo penal.
Revisão deferida em parte para reduzir a pena-base.
DE OFÍCIO – AFASTAMENTO DA MODULADORA DOS ANTECEDENTES DA PENA-BASE.
Não se pode afirmar que a personalidade do agente é "voltada para a prática delitiva" com base na folha de antecedentes, pois em respeito ao princípio da presunção de inocência e a teor da súmula 444 do STJ, o fato de possuir outros incidentes criminais não pode ser utilizado para agravar a pena-base, e por outro lado, não se pode usar de condenação anterior para fundamentar a exasperação na primeira fase, se a mesma condenação serviu para configurar a reincidência.
De oficio, decotados os antecedentes e reduzida a pena.
Ementa
E M E N T A – REVISÃO CRIMINAL – POSSE DE ARMA DE FOGO (ART. 12, DA LEI 10826/03) E PESCARIA PREDATÓRIA (ART. 34, CAPUT E INCISO II, DA LEI 9605/98) – PEDIDO DE APLICAÇÃO DA 'ABOLITIO CRIMINIS' PARA O CRIME DE POSSE DE ARMA – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO – MATÉRIA ANTERIORMENTE APRECIADA E RECHAÇADA NA APELAÇÃO – RECURSO NÃO-CONHECIDO.
A revisão criminal restringe-se aos termos delineados no art. 621 do Código de Processo Penal, e não pode constituir em infinito meio de apelo.
Não se conhece da revisão quando a matéria aventada já foi apreciada em sede de apelação criminal e as questões referentes a "abolitio criminis" e a confissão espontânea foram enfrentadas e afastadas pelo Colegiado no julgamento do recurso de apelação.
Revisão não conhecida nestes tópicos.
REVISÃO CRIMINAL – POSSE DE ARMA DE FOGO (ART. 12, DA LEI 10826/03) E PESCARIA PREDATÓRIA (ART. 34, CAPUT E INCISO II, DA LEI 9605/98) – PLEITO PARA REDUÇÃO DA PENA-BASE – MODULADORAS DA PERSONALIDADE, DOS MOTIVOS E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME INDEVIDAMENTE AVALIADAS – REVISÃO DEFERIDA EM PARTE.
Na aferição das circunstâncias judiciais descritas no art. 59, do CP devem ser extirpadas da pena-base as moduladoras da personalidade do agente, motivos e circunstâncias do delito, porque sua fundamentação é genérica e não foge ao alcance próprio do tipo penal.
Revisão deferida em parte para reduzir a pena-base.
DE OFÍCIO – AFASTAMENTO DA MODULADORA DOS ANTECEDENTES DA PENA-BASE.
Não se pode afirmar que a personalidade do agente é "voltada para a prática delitiva" com base na folha de antecedentes, pois em respeito ao princípio da presunção de inocência e a teor da súmula 444 do STJ, o fato de possuir outros incidentes criminais não pode ser utilizado para agravar a pena-base, e por outro lado, não se pode usar de condenação anterior para fundamentar a exasperação na primeira fase, se a mesma condenação serviu para configurar a reincidência.
De oficio, decotados os antecedentes e reduzida a pena.
Data do Julgamento
:
19/04/2017
Data da Publicação
:
27/04/2017
Classe/Assunto
:
Revisão Criminal / Do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
1ª Seção Criminal
Relator(a)
:
Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca
:
Brasilândia
Comarca
:
Brasilândia
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