TJMS 1602744-04.2014.8.12.0000
REVISÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELA PGJ – ACOLHIDA EM PARTE QUANTO AO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 621 DO CPP – MERO INCONFORMISMO – PENA-BASE REDUZIDA – EXPURGO DA MODULADORA DOS ANTECEDENTES – PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROCEDENTE. A revisão criminal não é meio próprio para o puro e simples reexame de provas, ainda mais quando estas já foram devida e oportunamente verificadas em sede de apelação criminal. Logo, inexistindo quaisquer das situações previstas no artigo 621, incisos I a III, do CPP, não há motivos para alteração da coisa julgada. As alegações do revisionando e demonstram manifesto inconformismo e não juntou qualquer prova nova, sem qualquer comprovação de que a decisão seja contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. Assim, incabível o conhecimento da revisão criminal, quanto ao pedido de absolvição. Redução da pena-base ante o afastamento dos antecedentes, pois em consulta ao SAJPG, além da presente, constata-se em desfavor do revisionando apenas uma condenação transitada em julgado pelo delito de receptação, de modo que serve para caracterizar a reincidência. Dentre as circunstâncias judiciais havidas como desfavoráveis ao requerente, encontram-se as conseqüências do crime, visto que, no caso concreto houve considerável prejuízo à vítima que extrapola a normalidade do tipo penal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por maioria, deferir parcialmente a Revisão Criminal, nos termos do voto do Revisor, vencido o Relator, o Des. Francisco Gerardo de Sousa e o Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques Ausentes, por férias, o Des. Ruy Celso Barbosa Florence e a Desª Maria Isabel de Matos Rocha.
Ementa
REVISÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELA PGJ – ACOLHIDA EM PARTE QUANTO AO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 621 DO CPP – MERO INCONFORMISMO – PENA-BASE REDUZIDA – EXPURGO DA MODULADORA DOS ANTECEDENTES – PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROCEDENTE. A revisão criminal não é meio próprio para o puro e simples reexame de provas, ainda mais quando estas já foram devida e oportunamente verificadas em sede de apelação criminal. Logo, inexistindo quaisquer das situações previstas no artigo 621, incisos I a III, do CPP, não há motivos para alteração da coisa julgada. As alegações do revisionando e demonstram manifesto inconformismo e não juntou qualquer prova nova, sem qualquer comprovação de que a decisão seja contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. Assim, incabível o conhecimento da revisão criminal, quanto ao pedido de absolvição. Redução da pena-base ante o afastamento dos antecedentes, pois em consulta ao SAJPG, além da presente, constata-se em desfavor do revisionando apenas uma condenação transitada em julgado pelo delito de receptação, de modo que serve para caracterizar a reincidência. Dentre as circunstâncias judiciais havidas como desfavoráveis ao requerente, encontram-se as conseqüências do crime, visto que, no caso concreto houve considerável prejuízo à vítima que extrapola a normalidade do tipo penal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por maioria, deferir parcialmente a Revisão Criminal, nos termos do voto do Revisor, vencido o Relator, o Des. Francisco Gerardo de Sousa e o Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques Ausentes, por férias, o Des. Ruy Celso Barbosa Florence e a Desª Maria Isabel de Matos Rocha.
Data do Julgamento
:
25/05/2016
Data da Publicação
:
10/06/2016
Classe/Assunto
:
Revisão Criminal / Quadrilha ou Bando
Órgão Julgador
:
Seção Criminal
Relator(a)
:
Des. Manoel Mendes Carli
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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