TJMS 1602792-60.2014.8.12.0000
REVISÃO CRIMINAL - ARTIGO 183 DA LEI N.º 9.472/97 E ARTIGO 288, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – INSURGÊNCIA CONTRA DOSIMETRIA DA PENA – PENA-BASE – REDIMENSIONADA – PERCENTUAL DE EXASPERAÇÃO DA PENA PELA REINCIDÊNCIA -REVISTO – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL – DEFERIMENTO PARCIAL
Verificadas incongruências na dosimetria da pena, redimensiona-se a mesma, com a observação de que condenação por crime anterior ao discutido na ação penal, cujo trânsito em julgado ocorreu após a nova prática delitiva, configura maus antecedentes.
Embora a legislação não estabeleça patamar de exasperação de pena pela presença de agravantes, uma única condenação apta a carcacterizar a reincidência não autoriza o aumento da pena em 1/3, devendo ser aplicado o coeficiente de 1/6 de aumento de pena.
Reduzida a pena, o regime prisional inicial deve ser o semiaberto, pois o fato de agente ser reincidente não autoriza a fixação do regime prisional inicial fechado de forma per saltum, ante a ausência de fundamentação idônea para tal.
Ementa
REVISÃO CRIMINAL - ARTIGO 183 DA LEI N.º 9.472/97 E ARTIGO 288, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – INSURGÊNCIA CONTRA DOSIMETRIA DA PENA – PENA-BASE – REDIMENSIONADA – PERCENTUAL DE EXASPERAÇÃO DA PENA PELA REINCIDÊNCIA -REVISTO – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL – DEFERIMENTO PARCIAL
Verificadas incongruências na dosimetria da pena, redimensiona-se a mesma, com a observação de que condenação por crime anterior ao discutido na ação penal, cujo trânsito em julgado ocorreu após a nova prática delitiva, configura maus antecedentes.
Embora a legislação não estabeleça patamar de exasperação de pena pela presença de agravantes, uma única condenação apta a carcacterizar a reincidência não autoriza o aumento da pena em 1/3, devendo ser aplicado o coeficiente de 1/6 de aumento de pena.
Reduzida a pena, o regime prisional inicial deve ser o semiaberto, pois o fato de agente ser reincidente não autoriza a fixação do regime prisional inicial fechado de forma per saltum, ante a ausência de fundamentação idônea para tal.
Data do Julgamento
:
09/03/2016
Data da Publicação
:
11/03/2016
Classe/Assunto
:
Revisão Criminal / Execução Penal
Órgão Julgador
:
Seção Criminal
Relator(a)
:
Des. Manoel Mendes Carli
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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