TJMS 1602808-48.2013.8.12.0000
REVISÃO CRIMINAL - TRAFICO ILíCITO DE DROGAS - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - AFASTADA - PEDIDO ABSOLUTÓRIO - CONTRARIEDADE A PROVAS E AS EVIDENCIAS DOS AUTOS - NÃO VISLUMBRADA - CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME - CONDENAÇÃO MANTIDA - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL - RETRATAÇÃO EM JUIZO - CONFISSÃO UTILIZADA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE LEGAL - MAJORANTE DO ART. 18, III, DA LEI 6.368/76 NÃO PREVISTA NA LEI 11.343/06 - RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA - EXCLUSÃO EX OFFICIO - REVISÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE DEFERIDA. A revisão criminal, ainda que seja uma ação de fundamentação vinculada, consoante a doutrina pátria, deverá ser mitigado seu rigor em nome do princípio do favor rei, devendo-se dar máxima elasticidade nas suas hipóteses de cabimento, pois havendo erro ou contrariedade na aplicação da pena, ou tratando-se de aplicação de nova norma mais benéfica ao réu, é cabível a revisão criminal por contrariedade ao texto expresso da lei penal, ainda que superveniente, posição que tem por escopo único garantir o amplo acesso do condenado ao Judiciário. Não há falar em absolvição por contrariedade as provas ou evidencia dos autos, se o voto condutor do acórdão rescindendo, transcreveu todos os depoimentos existentes nos autos, cotejando perfeitamente todas as provas angariadas, logrando demonstrar inequívoca e satisfatoriamente a participação do revisionando na prática delitiva. Tendo o acusado confessado sua participação no crime de tráfico de drogas perante a autoridade policial, e sendo tais declarações utilizadas para fundamentar a condenação, merece reconhecida em seu favor a atenuante do art. 65, III, d, do CP, pouco importando se a admissão da prática do ilícito foi espontânea ou não, integral ou parcial, ou se houve retratação em Juízo. A causa de aumento da pena prevista no art. 18, III, da Lei 6.368/76 não foi reproduzida na Lei 11.343/06, o que constitui novatio legis in mellius, devendo ser afastada ex officio a majoração em virtude da associação ao tráfico. Revisão conhecida e parcialmente deferida, em parte com o parecer ministerial.
Ementa
REVISÃO CRIMINAL - TRAFICO ILíCITO DE DROGAS - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - AFASTADA - PEDIDO ABSOLUTÓRIO - CONTRARIEDADE A PROVAS E AS EVIDENCIAS DOS AUTOS - NÃO VISLUMBRADA - CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME - CONDENAÇÃO MANTIDA - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL - RETRATAÇÃO EM JUIZO - CONFISSÃO UTILIZADA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE LEGAL - MAJORANTE DO ART. 18, III, DA LEI 6.368/76 NÃO PREVISTA NA LEI 11.343/06 - RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA - EXCLUSÃO EX OFFICIO - REVISÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE DEFERIDA. A revisão criminal, ainda que seja uma ação de fundamentação vinculada, consoante a doutrina pátria, deverá ser mitigado seu rigor em nome do princípio do favor rei, devendo-se dar máxima elasticidade nas suas hipóteses de cabimento, pois havendo erro ou contrariedade na aplicação da pena, ou tratando-se de aplicação de nova norma mais benéfica ao réu, é cabível a revisão criminal por contrariedade ao texto expresso da lei penal, ainda que superveniente, posição que tem por escopo único garantir o amplo acesso do condenado ao Judiciário. Não há falar em absolvição por contrariedade as provas ou evidencia dos autos, se o voto condutor do acórdão rescindendo, transcreveu todos os depoimentos existentes nos autos, cotejando perfeitamente todas as provas angariadas, logrando demonstrar inequívoca e satisfatoriamente a participação do revisionando na prática delitiva. Tendo o acusado confessado sua participação no crime de tráfico de drogas perante a autoridade policial, e sendo tais declarações utilizadas para fundamentar a condenação, merece reconhecida em seu favor a atenuante do art. 65, III, d, do CP, pouco importando se a admissão da prática do ilícito foi espontânea ou não, integral ou parcial, ou se houve retratação em Juízo. A causa de aumento da pena prevista no art. 18, III, da Lei 6.368/76 não foi reproduzida na Lei 11.343/06, o que constitui novatio legis in mellius, devendo ser afastada ex officio a majoração em virtude da associação ao tráfico. Revisão conhecida e parcialmente deferida, em parte com o parecer ministerial.
Data do Julgamento
:
22/04/2014
Data da Publicação
:
16/07/2014
Classe/Assunto
:
Revisão Criminal / Execução Penal
Órgão Julgador
:
Seção Criminal
Relator(a)
:
Des. Romero Osme Dias Lopes
Comarca
:
Não informada
Comarca
:
Não informada
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