TJMS 1604884-06.2017.8.12.0000
E M E N T A – REVISÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO – QUESTÃO RELACIONADA À DOSIMETRIA DA PENA NÃO DEBATIDA NO RECURSO DE APELAÇÃO – AFASTADA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – MÉRITO – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – RÉU ADMITE A PRÁTICA DE CRIME DIVERSO DAQUELE DESCRITO NA DENÚNCIA – CONFISSÃO QUALIFICADA OU PARCIAL NÃO VERIFICADA – REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE.
A discussão sobre ponto da dosimetria da pena, por envolver matéria de ordem pública relacionada diretamente ao direito de liberdade do condenado, é passível de análise como tema de revisão criminal.
A incidência da atenuante da confissão espontânea pressupõe o reconhecimento pelo réu da autoria do fato que lhe é imputado pela acusação, o que não se verificou no caso proposto na medida em que o autor da revisional, acusado da venda de cocaína, disse na fase de inquérito que a droga apreendida se destinava apenas ao uso compartilhado, conduta que se amolda ao art. 33, § 3º, da Lei de Drogas, ao passo que em juízo afirmou que o consumo do entorpecente seria exclusivamente pessoal, postura que se amolda ao art. 28 do mesmo Estatuto.
Revisão criminal improcedente.
Ementa
E M E N T A – REVISÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO – QUESTÃO RELACIONADA À DOSIMETRIA DA PENA NÃO DEBATIDA NO RECURSO DE APELAÇÃO – AFASTADA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – MÉRITO – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – RÉU ADMITE A PRÁTICA DE CRIME DIVERSO DAQUELE DESCRITO NA DENÚNCIA – CONFISSÃO QUALIFICADA OU PARCIAL NÃO VERIFICADA – REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE.
A discussão sobre ponto da dosimetria da pena, por envolver matéria de ordem pública relacionada diretamente ao direito de liberdade do condenado, é passível de análise como tema de revisão criminal.
A incidência da atenuante da confissão espontânea pressupõe o reconhecimento pelo réu da autoria do fato que lhe é imputado pela acusação, o que não se verificou no caso proposto na medida em que o autor da revisional, acusado da venda de cocaína, disse na fase de inquérito que a droga apreendida se destinava apenas ao uso compartilhado, conduta que se amolda ao art. 33, § 3º, da Lei de Drogas, ao passo que em juízo afirmou que o consumo do entorpecente seria exclusivamente pessoal, postura que se amolda ao art. 28 do mesmo Estatuto.
Revisão criminal improcedente.
Data do Julgamento
:
16/05/2018
Data da Publicação
:
18/05/2018
Classe/Assunto
:
Revisão Criminal / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Seção Criminal
Relator(a)
:
Des. José Ale Ahmad Netto
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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