TJMS 2000317-43.2018.8.12.0900
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – CABIMENTO – CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO – POSSIBILIDADE – PRESENÇA DA PROVA INEQUÍVOCA, CONDUTORA DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO DO AGRAVADO – EXCLUSÃO DO CANDIDATO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR – INAPTIDÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA CONDUTA INCOMPATÍVEL COM O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO – MOTIVO INSUBSISTENTE – PERIGO DE DANO INVERSO NÃO EVIDENCIADO – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I. Apesar de encontrar amparo em expressa previsão legal e editalícia, a investigação social é ato administrativo, apesar de discricionário por sua natureza, passível de sofrer revisão pelo poder judiciário para controle da legalidade ou afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
II. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que "a mera instauração de inquérito policial ou de ação penal contra o cidadão não pode implicar, em fase de investigação social de concurso público, sua eliminação da disputa, sendo necessário para a configuração de antecedentes o trânsito em julgado de eventual condenação." (STJ, AgRg no RMS 46.055/RJ, DJe 29/03/2016). Essa tem sido, também, a manifestação do Supremo Tribunal Federal.
III. Na hipótese, presentes a prova inequívoca, condutora da verossimilhança da alegação do agravado, assim como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, consubstanciada na exclusão de candidato do concurso público através de decisão cuja motivação é genérica, na qual o agente público aparentemente não atrela sua fundamentação a qualquer evento concreto capaz de materializar a alegada ofensa ao dever de informação do candidato ou mesmo alguma conduta que pudesse efetivamente ser considerada incompatível com o exercício da função, utilizando-se de expressões vagas, incapazes de conferir idoneidade aos motivos que ensejaram a exclusão do candidato do concurso público à pretexto da reprovabilidade da conduta social do candidato e que, ademais, ignora as informações do relatório elaborado pelo encarregado do processo administrativo disciplinar no sentido que as ocorrências e processos crimes movidos em desfavor do referido candidato tiveram a punibilidade extinta em razão do decurso do prazo sem representação do ofendido, o que induz à conclusão de que o candidato não conhecia os fatos, daí não tê-los mencionado no formulário de investigação social.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – CABIMENTO – CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO – POSSIBILIDADE – PRESENÇA DA PROVA INEQUÍVOCA, CONDUTORA DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO DO AGRAVADO – EXCLUSÃO DO CANDIDATO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR – INAPTIDÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA CONDUTA INCOMPATÍVEL COM O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO – MOTIVO INSUBSISTENTE – PERIGO DE DANO INVERSO NÃO EVIDENCIADO – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I. Apesar de encontrar amparo em expressa previsão legal e editalícia, a investigação social é ato administrativo, apesar de discricionário por sua natureza, passível de sofrer revisão pelo poder judiciário para controle da legalidade ou afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
II. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que "a mera instauração de inquérito policial ou de ação penal contra o cidadão não pode implicar, em fase de investigação social de concurso público, sua eliminação da disputa, sendo necessário para a configuração de antecedentes o trânsito em julgado de eventual condenação." (STJ, AgRg no RMS 46.055/RJ, DJe 29/03/2016). Essa tem sido, também, a manifestação do Supremo Tribunal Federal.
III. Na hipótese, presentes a prova inequívoca, condutora da verossimilhança da alegação do agravado, assim como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, consubstanciada na exclusão de candidato do concurso público através de decisão cuja motivação é genérica, na qual o agente público aparentemente não atrela sua fundamentação a qualquer evento concreto capaz de materializar a alegada ofensa ao dever de informação do candidato ou mesmo alguma conduta que pudesse efetivamente ser considerada incompatível com o exercício da função, utilizando-se de expressões vagas, incapazes de conferir idoneidade aos motivos que ensejaram a exclusão do candidato do concurso público à pretexto da reprovabilidade da conduta social do candidato e que, ademais, ignora as informações do relatório elaborado pelo encarregado do processo administrativo disciplinar no sentido que as ocorrências e processos crimes movidos em desfavor do referido candidato tiveram a punibilidade extinta em razão do decurso do prazo sem representação do ofendido, o que induz à conclusão de que o candidato não conhecia os fatos, daí não tê-los mencionado no formulário de investigação social.
Data do Julgamento
:
12/06/2018
Data da Publicação
:
15/06/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Curso de Formação
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Comarca
:
Naviraí
Comarca
:
Naviraí
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