main-banner

Jurisprudência


TJMS 2000348-63.2018.8.12.0900

Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE CONSULTA NECESSÁRIA E DEMAIS PROCEDIMENTOS MÉDICOS QUE FOREM NECESSÁRIOS – REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA – PREENCHIDOS – BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS – EXCEPCIONALIDADE. DILAÇÃO PRAZO – RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A saúde é direito de todos e dever do Estado (União, Estados-Membros e Municípios, de forma solidária), o qual deverá garantir aos indivíduos a efetiva prestação de serviços mínimos para uma vida digna. Quando o tratamento é requerido com base em laudo elaborado por profissional médico e o indivíduo não tem condições de arcar com seus custos, consideram-se presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, principalmente considerando que há atendimento na rede pública de saúde para a especialidade pleiteada. O sequestro de verba pública é medida de caráter excepcional e deve ser concedida para a efetivação da tutela específica ou à obtenção do resultado prático equivalente quando haja nos autos comprovação de que o Estado não está cumprindo a obrigação de fornecer os medicamentos pleiteados e a demora no recebimento acarrete risco à saúde e à vida do demandante. É possível a ampliação do prazo de cumprimento da obrigação, ante as peculiaridades do caso.

Data do Julgamento : 18/07/2018
Data da Publicação : 23/07/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Comarca : Sidrolândia
Comarca : Sidrolândia
Mostrar discussão