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Jurisprudência


TJMS 2000403-14.2018.8.12.0900

Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO – EXIGIBILIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO – DESNECESSIDADE DE CERTIDÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Conforme previsão do art. 585, VI, do Código de Processo Civil, os honorários fixados em favor do defensor dativo, configuram título executivo extrajudicial. A decisão judicial que fixa honorários em favor de advogado dativo, desde que não impugnada, confere liquidez, certeza e exigibilidade ao respectivo crédito, mesmo que não tenha sido expedida certidão de trânsito em julgado da sentença proferida na ação em que o advogado atuou, pois a dinâmica temporal do processo (entre as partes, aqui réu e Ministério Público) é diversa daquela que envolve a relação jurídica creditória entre advogado e o Estado.

Data do Julgamento : 31/07/2018
Data da Publicação : 02/08/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
Comarca : Cassilândia
Comarca : Cassilândia
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