TJMS 2000941-13.2017.8.12.0000
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DESCUMPRIMENTO, PELO ESTADO, DA DECISÃO QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – RESPONSABILIDADE PESSOAL DO SECRETÁRIO DE SAÚDE – INTELIGÊNCIA DO ART. 77, IV, §2º E §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Quando o magistrado expede uma ordem, impondo uma obrigação de fazer ou não fazer, ou de abstenção, a responsabilidade pelo cumprimento da ordem judicial que impõe uma obrigação de fazer é do próprio gestor público, por meio de quem se exterioriza vontade do ente a que pertence, de modo que, pela desobediência, haverá de ser pessoalmente responsabilizado.
Deveras, o representante do ente público possui poder de mando para o cumprimento da decisão judicial, razão pela qual deve ser responsabilizado em caso de atraso ou não implementação da ordem emanada. É seu dever colaborar, contribuir e não criar embaraços à efetivação da ordem judicial, sob pena de cometer ato atentatório à dignidade da Justiça e, com isso, ser pessoalmente sancionado, inclusive com a prisão por crime de desobediência, se for o caso.
Recurso do Estado conhecido, mas improvido.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DESCUMPRIMENTO, PELO ESTADO, DA DECISÃO QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – RESPONSABILIDADE PESSOAL DO SECRETÁRIO DE SAÚDE – INTELIGÊNCIA DO ART. 77, IV, §2º E §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Quando o magistrado expede uma ordem, impondo uma obrigação de fazer ou não fazer, ou de abstenção, a responsabilidade pelo cumprimento da ordem judicial que impõe uma obrigação de fazer é do próprio gestor público, por meio de quem se exterioriza vontade do ente a que pertence, de modo que, pela desobediência, haverá de ser pessoalmente responsabilizado.
Deveras, o representante do ente público possui poder de mando para o cumprimento da decisão judicial, razão pela qual deve ser responsabilizado em caso de atraso ou não implementação da ordem emanada. É seu dever colaborar, contribuir e não criar embaraços à efetivação da ordem judicial, sob pena de cometer ato atentatório à dignidade da Justiça e, com isso, ser pessoalmente sancionado, inclusive com a prisão por crime de desobediência, se for o caso.
Recurso do Estado conhecido, mas improvido.
Data do Julgamento
:
08/11/2017
Data da Publicação
:
07/02/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Dorival Renato Pavan
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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