TJMS 2001617-74.2017.8.12.0900
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AFETAÇÃO AO RESP N. 1.657.156-RJ – DIREITO À SAÚDE – DEVER DO ENTE ESTATAL DE GARANTIR O MÍNIMO EXISTENCIAL – INAFASTABILIDADE DO DIREITO À SAÚDE. MULTA COMINATÓRIA – VALOR MANTIDO. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS – EXCEPCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Não obstante o mérito da ação envolva discussão acerca do fornecimento de tratamento médico não incorporado pelo SUS, hipótese contemplada no REsp n. 1.657.156-RJ, afetado ao rito dos recursos repetitivos, não há suspensão do processo na presente fase, pois se aprecia medida de urgência.
A saúde é direito de todos e dever do Estado (União, Estados Membros e Municípios), o qual deverá garantir aos indivíduos a efetiva prestação de serviços mínimos para uma vida digna, não podendo valer-se da cláusula da reserva do possível para se abster de dar o efetivo cumprimento ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Quando o procedimento cirúrgico é requerido com base em laudo elaborado por profissional médico especialista e o indivíduo não tem condições de arcar com seus custos, consideram-se presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência.
É cabível a fixação de multa em face do ente público para forçar o cumprimento da obrigação, sendo que o seu valor deve ser fixado de forma proporcional e razoável.
O sequestro de verba pública é medida de caráter excepcional e deve ser concedida para a efetivação da tutela específica ou à obtenção do resultado prático equivalente quando haja nos autos comprovação de que o Estado não está cumprindo a obrigação de fornecer os medicamentos pleiteados e a demora no recebimento acarrete risco à saúde e à vida do demandante.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AFETAÇÃO AO RESP N. 1.657.156-RJ – DIREITO À SAÚDE – DEVER DO ENTE ESTATAL DE GARANTIR O MÍNIMO EXISTENCIAL – INAFASTABILIDADE DO DIREITO À SAÚDE. MULTA COMINATÓRIA – VALOR MANTIDO. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS – EXCEPCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Não obstante o mérito da ação envolva discussão acerca do fornecimento de tratamento médico não incorporado pelo SUS, hipótese contemplada no REsp n. 1.657.156-RJ, afetado ao rito dos recursos repetitivos, não há suspensão do processo na presente fase, pois se aprecia medida de urgência.
A saúde é direito de todos e dever do Estado (União, Estados Membros e Municípios), o qual deverá garantir aos indivíduos a efetiva prestação de serviços mínimos para uma vida digna, não podendo valer-se da cláusula da reserva do possível para se abster de dar o efetivo cumprimento ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Quando o procedimento cirúrgico é requerido com base em laudo elaborado por profissional médico especialista e o indivíduo não tem condições de arcar com seus custos, consideram-se presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência.
É cabível a fixação de multa em face do ente público para forçar o cumprimento da obrigação, sendo que o seu valor deve ser fixado de forma proporcional e razoável.
O sequestro de verba pública é medida de caráter excepcional e deve ser concedida para a efetivação da tutela específica ou à obtenção do resultado prático equivalente quando haja nos autos comprovação de que o Estado não está cumprindo a obrigação de fornecer os medicamentos pleiteados e a demora no recebimento acarrete risco à saúde e à vida do demandante.
Data do Julgamento
:
04/04/2018
Data da Publicação
:
10/04/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Comarca
:
Bandeirantes
Comarca
:
Bandeirantes
Mostrar discussão