TJMS 2001813-44.2017.8.12.0900
E M E N T A – EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA – SAÚDE – FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO COM MÉDICO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA E EXAMES MÉDICOS – OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL – CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS ENSEJADORES DA MEDIDA – PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL – PRAZO RAZOÁVEL – MULTA DIÁRIA – POSSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. São dois requisitos autorizadores da tutela de urgência de natureza cautelar ou satisfativa, a saber: a) a plausibilidade do direito – fumus boni iuris – e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – periculum in mora
2. In casu, verifica-se que o agravado é idoso apresenta diagnóstico de de coxartrose (CID 10: M16.7), sendo necessário para tratamento da doença e melhora na qualidade de vida a realização do procedimento cirúrgico com médico especialista em ortopedia e traumatologia e dos exames que não possui condições de custear, dessa forma cabe à Administração pública envidar todos os esforços para garantir à saúde e à dignidade do idoso.
3. O prazo fixado para cumprimento da obrigação se mostra razoável e adequado.
4. É possível ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, fixar multa diária cominatória, ainda que contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de medida judicial que determina o fornecimento de medicamento e a demora no recebimento acarrete risco à saúde a à vida do paciente.
5. Assim, a manutenção da decisão agravada que concedeu antecipadamente os efeitos da tutela, é medida que se impõe.
6. Agravo conhecido e desprovido.
Ementa
E M E N T A – EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA – SAÚDE – FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO COM MÉDICO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA E EXAMES MÉDICOS – OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL – CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS ENSEJADORES DA MEDIDA – PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL – PRAZO RAZOÁVEL – MULTA DIÁRIA – POSSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. São dois requisitos autorizadores da tutela de urgência de natureza cautelar ou satisfativa, a saber: a) a plausibilidade do direito – fumus boni iuris – e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – periculum in mora
2. In casu, verifica-se que o agravado é idoso apresenta diagnóstico de de coxartrose (CID 10: M16.7), sendo necessário para tratamento da doença e melhora na qualidade de vida a realização do procedimento cirúrgico com médico especialista em ortopedia e traumatologia e dos exames que não possui condições de custear, dessa forma cabe à Administração pública envidar todos os esforços para garantir à saúde e à dignidade do idoso.
3. O prazo fixado para cumprimento da obrigação se mostra razoável e adequado.
4. É possível ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, fixar multa diária cominatória, ainda que contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de medida judicial que determina o fornecimento de medicamento e a demora no recebimento acarrete risco à saúde a à vida do paciente.
5. Assim, a manutenção da decisão agravada que concedeu antecipadamente os efeitos da tutela, é medida que se impõe.
6. Agravo conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
03/07/2018
Data da Publicação
:
10/07/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Comarca
:
Corumbá
Comarca
:
Corumbá
Mostrar discussão