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Jurisprudência


TJMS 4001494-65.2013.8.12.0000

Ementa
E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - EMBARGOS - ATUAÇÃO PROVEITOSA DO ADVOGADO DO EXEQUENTE - PRETENSÃO DE RESERVA DE HONORÁRIOS NA EXECUÇÃO - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - ARTIGO 25 DA LEI 8.806;94 - REJEITADA. A prescrição para cobrança dos honorários advocatícios, ao teor do artigo 25 da Lei 8.906/94, é de cinco anos, contados dos prazos enunciados nos incisos do referido dispositivo legal. Verificando-se na espécie que o contrato de honorários advocatícios não tinha prazo estipulado para seu recebimento, não incide quaisquer das espécies normativas descritas no referido dispositivo legal, não havendo que se falar, assim, em prescrição. Prejudicial rejeitada. AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO EMBARGOS ATUAÇÃO PROVEITOSA DO ADVOGADO DO EXEQUENTE PRETENSÃO DE RESERVA DE HONORÁRIOS NA EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO DE QUE A RESERVA POSSÍVEL SOMENTE NOS PRÓPRIOS AUTOS ONDE HOUVE A ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO, A SABER, NOS EMBARGOS DO DEVEDOR JUIZ QUE ACOLHEU ESSA TESE E INDEFERIU A RESERVA - DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO. O artigo 22, § 4º do EOAB autoriza a reserva de honorários para o advogado desde que juntado aos autos o contrato firmado entre as partes e tal reserva só pode ser realizada, em princípio, dentro dos próprios autos onde houve a atuação profissional e onde o constituinte seja credor, com valores a receber da parte ex adversa. Todavia, em se tratando de trabalho elaborado sob contrato em embargos do devedor, em que o advogado atuou em favor do credor para defesa do título, com reflexo direto e imediato na execução em curso, a reserva dos honorários contratados, na forma do referido dispositivo legal, pode e deve dar-se dentro da própria execução, já que nos embargos, destinados à desconstituição do título executivo, nada há para ser recebido pelo constituinte do patrono do exequente, a não ser a verba sucumbencial. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 16/07/2013
Data da Publicação : 24/07/2013
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Honorários Advocatícios
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Dorival Renato Pavan
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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