TJMS 4001872-21.2013.8.12.0000
E M E N T A - REVISÃO CRIMINAL - TRÁFICO - INCONSTITUCIONALIDADE DA OBRIGATORIEDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO AOS CRIMES HEDIONDOS E EQUIPARADOS - FARTOS PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES - ESTRANGEIRO - PRINCÍPIOS DA IGUALDADE, DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E POSTULADO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - REGIME PRISIONAL QUE DEVE SER APLICADO SEGUINDO-SE OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO ART. 33 E 59 DO CÓDIGO PENAL - PEDIDO REVISIONAL - PARCIALMENTE PROCEDENTE - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA QUE RECOMENDAM O SEMIABERTO - REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO DELITO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n. 111.840, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90, assentando-se o consenso de que fere o princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF) a obrigatoriedade da fixação, dissociada de outros critérios, do regime fechado para o início de cumprimento de pena aos condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados. A condição de estrangeiro não obsta a fixação de regime mais brando do que o fechado para o início de cumprimento de pena, da forma que, em observância aos princípios da igualdade, da individualização da pena e do postulado da dignidade da pessoa humana, devem ser considerados os parâmetros do art. 33 e 59 do Código Penal para a indigitada fixação, a qual, no caso, recomenda-se ser no semiaberto, especialmente em razão da quantidade e natureza da droga apreendida.
Ementa
E M E N T A - REVISÃO CRIMINAL - TRÁFICO - INCONSTITUCIONALIDADE DA OBRIGATORIEDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO AOS CRIMES HEDIONDOS E EQUIPARADOS - FARTOS PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES - ESTRANGEIRO - PRINCÍPIOS DA IGUALDADE, DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E POSTULADO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - REGIME PRISIONAL QUE DEVE SER APLICADO SEGUINDO-SE OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO ART. 33 E 59 DO CÓDIGO PENAL - PEDIDO REVISIONAL - PARCIALMENTE PROCEDENTE - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA QUE RECOMENDAM O SEMIABERTO - REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO DELITO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n. 111.840, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90, assentando-se o consenso de que fere o princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF) a obrigatoriedade da fixação, dissociada de outros critérios, do regime fechado para o início de cumprimento de pena aos condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados. A condição de estrangeiro não obsta a fixação de regime mais brando do que o fechado para o início de cumprimento de pena, da forma que, em observância aos princípios da igualdade, da individualização da pena e do postulado da dignidade da pessoa humana, devem ser considerados os parâmetros do art. 33 e 59 do Código Penal para a indigitada fixação, a qual, no caso, recomenda-se ser no semiaberto, especialmente em razão da quantidade e natureza da droga apreendida.
Data do Julgamento
:
27/08/2013
Data da Publicação
:
10/12/2013
Classe/Assunto
:
Revisão Criminal / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Seção Criminal
Relator(a)
:
Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Comarca
:
Amambai
Comarca
:
Amambai
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