TJMS 4002744-36.2013.8.12.0000
REVISÃO CRIMINAL - ROUBO TRIPLAMENTE QUALIFICADO - PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE - PROVIDO - RECORRENTE QUE À ÉPOCA DO CRIME ERA MENOR DE 21 ANOS - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DE TER ATENUADO O PREJUÍZO DA VÍTIMA - INOCORRÊNCIA - RES FURTIVA QUE SIMPLESMENTE FOI ABANDONADA E POSTERIORMENTE ENCONTRADA - AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE E ESPONTANEIDADE DA CONDUTA - REVISÃO PARCIALMENTE DEFERIDA. Deve ser reconhecida a atenuante da menoridade relativa se à época do crime o recorrente era menor de 21 anos de idade. Não se aplica a atenuante de ter atenuado o prejuízo da vítima se a alegada "restituição" da res furtiva não se tratou de ato espontâneo e voluntário do agente, que no caso simplesmente abandonou o produto do roubo. DE OFÍCIO - AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS RELATIVAS AOS MAUS ANTECEDENTES (SÚMULA 444 STJ), CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE - REDUÇÃO AO MÍNIMO PREVISTO de 1/3 O PATAMAR DE AGRAVAMENTO PELAS CAUSAS DE AUMENTO - SÚMULA 443 DO STJ - REDUÇÃO DA PENA - MANTIDO O REGIME FECHADO, NOS TERMOS DO §3º DO ART. 33 DO CP. Processos em andamento, sem sentença condenatória definitiva, não servem para aumentar a reprimenda inicial do apelante, nos termos da súmula 444 do STJ. Não serve para aumentar a pena inicial a simples ponderação da conduta social e personalidade do agente sem que haja menção a um elemento técnico que ateste tal condição. Nos termos da súmula 443 do STJ, a mera quantidade de causas de aumento não serve para elevar o patamar do aumento no crime de roubo circunstanciado. Mesmo redimensionando-se a pena para patamar abaixo de 08 anos, mantém-se o regime fechado para início de cumprimento, por haver circunstâncias desfavoráveis à luz do art. 59, segundo entendimento do §3º do art. 33 do CP.
Ementa
REVISÃO CRIMINAL - ROUBO TRIPLAMENTE QUALIFICADO - PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE - PROVIDO - RECORRENTE QUE À ÉPOCA DO CRIME ERA MENOR DE 21 ANOS - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DE TER ATENUADO O PREJUÍZO DA VÍTIMA - INOCORRÊNCIA - RES FURTIVA QUE SIMPLESMENTE FOI ABANDONADA E POSTERIORMENTE ENCONTRADA - AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE E ESPONTANEIDADE DA CONDUTA - REVISÃO PARCIALMENTE DEFERIDA. Deve ser reconhecida a atenuante da menoridade relativa se à época do crime o recorrente era menor de 21 anos de idade. Não se aplica a atenuante de ter atenuado o prejuízo da vítima se a alegada "restituição" da res furtiva não se tratou de ato espontâneo e voluntário do agente, que no caso simplesmente abandonou o produto do roubo. DE OFÍCIO - AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS RELATIVAS AOS MAUS ANTECEDENTES (SÚMULA 444 STJ), CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE - REDUÇÃO AO MÍNIMO PREVISTO de 1/3 O PATAMAR DE AGRAVAMENTO PELAS CAUSAS DE AUMENTO - SÚMULA 443 DO STJ - REDUÇÃO DA PENA - MANTIDO O REGIME FECHADO, NOS TERMOS DO §3º DO ART. 33 DO CP. Processos em andamento, sem sentença condenatória definitiva, não servem para aumentar a reprimenda inicial do apelante, nos termos da súmula 444 do STJ. Não serve para aumentar a pena inicial a simples ponderação da conduta social e personalidade do agente sem que haja menção a um elemento técnico que ateste tal condição. Nos termos da súmula 443 do STJ, a mera quantidade de causas de aumento não serve para elevar o patamar do aumento no crime de roubo circunstanciado. Mesmo redimensionando-se a pena para patamar abaixo de 08 anos, mantém-se o regime fechado para início de cumprimento, por haver circunstâncias desfavoráveis à luz do art. 59, segundo entendimento do §3º do art. 33 do CP.
Data do Julgamento
:
08/04/2014
Data da Publicação
:
06/05/2014
Classe/Assunto
:
Revisão Criminal / Revisão
Órgão Julgador
:
Seção Criminal
Relator(a)
:
Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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