TJMS 4003016-30.2013.8.12.0000
E M E N T A - HABEAS CORPUS - TENTATIVA DE HOMICÍDIO - CORRUPÇÃO DE MENOR - FORMAÇÃO DE QUADRILHA - PRETENDIDA LIBERDADE PROVISÓRIA - INDEFERIDA - PACIENTE TENTOU CEIFAR A VIDA DA VÍTIMA PORQUE A MESMA AGIA COMO INFORMANTE DA POLÍCIA A RESPEITO DO TRÁFICO NA REGIÃO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVANTE - PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP - ORDEM DENEGADA. Inexiste constrangimento ilegal a ser reconhecido se o magistrado de primeiro grau, ao indeferir o pedido de liberdade provisória formulado em favor do paciente, apontou elementos concretos dos autos ensejadores da necessidade da medida para garantir a integridade física da vítima, o paciente juntamente com seus comparsas tentou ceifar a vida da vítima pois a mesma agia como informante da polícia a respeito do tráfico na região, demonstrando a presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. No que pertine as condições pessoais do paciente, convém sublinhar que, frente a jurisprudência pacífica deste Tribunal e das Cortes Superiores, tais predicativos não detém o condão de proporcionar ao custodiado o direito a liberdade de modo automático, sobretudo se considerada a presença das condições, pressupostos e fundamentos da medida preventiva, como na hipótese em epígrafe. Ordem denegada.
Ementa
E M E N T A - HABEAS CORPUS - TENTATIVA DE HOMICÍDIO - CORRUPÇÃO DE MENOR - FORMAÇÃO DE QUADRILHA - PRETENDIDA LIBERDADE PROVISÓRIA - INDEFERIDA - PACIENTE TENTOU CEIFAR A VIDA DA VÍTIMA PORQUE A MESMA AGIA COMO INFORMANTE DA POLÍCIA A RESPEITO DO TRÁFICO NA REGIÃO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVANTE - PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP - ORDEM DENEGADA. Inexiste constrangimento ilegal a ser reconhecido se o magistrado de primeiro grau, ao indeferir o pedido de liberdade provisória formulado em favor do paciente, apontou elementos concretos dos autos ensejadores da necessidade da medida para garantir a integridade física da vítima, o paciente juntamente com seus comparsas tentou ceifar a vida da vítima pois a mesma agia como informante da polícia a respeito do tráfico na região, demonstrando a presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. No que pertine as condições pessoais do paciente, convém sublinhar que, frente a jurisprudência pacífica deste Tribunal e das Cortes Superiores, tais predicativos não detém o condão de proporcionar ao custodiado o direito a liberdade de modo automático, sobretudo se considerada a presença das condições, pressupostos e fundamentos da medida preventiva, como na hipótese em epígrafe. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
15/04/2013
Data da Publicação
:
18/04/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes contra a vida
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Ivinhema
Comarca
:
Ivinhema
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