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Jurisprudência


TJMS 4003826-05.2013.8.12.0000

Ementa
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DECISÃO DE RECEBIMENTO DA INICIAL - INDÍCIOS DE ATOS ÍMPROBOS - INÉPCIA DA PEÇA INICIAL - DESCRIÇÃO INDIVIDUAL DA CONDUTA - NULIDADE PROCESSUAL - RÉPLICA À CONTESTAÇÃO PELO MPE - INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - PROCESSAMENTO DE AGENTE POLÍTICO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - POSSIBILIDADE - INQUÉRITO CIVIL INSTAURADO A PARTIR DE DENÚNCIA ANÔNIMA - NULIDADE AFASTADA - RECURSO IMPROVIDO. É impossível pretender que, na ação civil pública, a petição inicial seja um adiantamento da sentença, ou seja, uma espécie de manual de instrução que, de tão precisa e minuciosa, dispensaria a instrução processual. No momento processual do recebimento da inicial de improbidade administrativa, incide o princípio in dubio pro societate, razão pela qual, não havendo sólidos argumentos para a rejeição da inicial, o seu recebimento é medida que se impõe. Tendo o agravante, ao apresentar sua contestação, suscitado preliminares elencadas no artigo 301, do Código de Processo Civil de 1973, não há óbice, nem mesmo na Lei de Improbidade Administrativa, para que o MPE autor possa impugnar a contestação nestes casos. Partindo-se da premissa que a Lei de Improbidade Administrativa e o Decreto-Lei n.º 201/67 possuem naturezas distintas, conclui-se que não há incompatibilidade entre os institutos que determine a exclusão de um em benefício de outro, de sorte que possível atribuir-se responsabilidade civil e penal pela conduta praticada em desconformidade, eventualmente, com os princípios da Administração Pública. A denúncia anônima, por si, não impede que o Ministério Público realize administrativamente as investigações necessárias para formação de juízo de valor sobre a veracidade da notícia, e instaure, para isto, o Inquérito Civil Público. O que se veda é a propositura de ação temerária, desprovida de averiguações oficiais, fundada unicamente em notícia apócrifa, o que se distancia da situação sob análise, eis que as contratações objeto da ação restaram comprovadas nos autos. Decisão mantida. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 09/08/2016
Data da Publicação : 10/08/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Improbidade Administrativa
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Marcelo Câmara Rasslan
Comarca : Dourados
Comarca : Dourados
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