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Jurisprudência


TJMS 4004104-06.2013.8.12.0000

Ementa
E M E N T A- MANDADO DE SEGURANÇA - ABONO DE PERMANÊNCIA - EXIGÊNCIA DE SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS À APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA E OCUPAÇÃO DE CARGO EFETIVO - INGRESSO SEM CONCURSO EM EMPREGO PÚBLICO ANTES DA CF DE 1988 - TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO - LEI DE CONVERSÃO QUESTIONADA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JUNTO AO STF - PRINCÍPIO DA IMPERATIVIDADE DAS LEIS - PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA CONCEDIDA. O abono de permanência é um benefício introduzido no artigo 40 da Constituição da República pela Emenda Constitucional nº 41/2003, que promoveu uma das reformas da previdência social. O servidor titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de autarquias e fundações públicas que satisfizer os requisitos para a aposentadoria voluntária poderá continuar em atividade, recebendo quantia equivalente à sua contribuição previdenciária até atingir 70 anos de idade. O fato de a impetrante haver ingressado no serviço público por contratação direta, e não mediante aprovação em concurso público, não retira, de per si, seu direito ao benefício do abono de permanência, mormente porque, como visto, a Constituição de 1988 fala apenas em titularidade de cargo efetivo, e não submissão a concurso; e ela iniciou o exercício em 04 de setembro de 1987, quando vigente a Carta Constitucional de 1967, com as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 1/1969, que dava guarida a esse tipo de vínculo. Outrossim, houve, quanto à impetrante, transposição do regime jurídico celetista para estatutário, por força da Lei Estadual nº 3.042/2005, regulamentada pelo Decreto nº 11.893/2005. Por conta disso, seu emprego público, a contar de 1º de outubro de 2005, passou a ser cargo público, integrante da carreira Fiscalização e Gestão Ambiental do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Meio Ambiente. Assim, enquanto vigente esta lei, ela é apta à produção de todos os seus efeitos, não se podendo, à sua revelia, restituir a impetrante à condição de empregada pública e com isso retirar-lhe os direitos inerentes ao cargo público que legalmente ocupa, somente porque ajuizada, mas ainda não julgada, ação direta de inconstitucionalidade junto ao Supremo Tribunal Federal. Portanto, considerando que a condição para ter direito ao abono de permanência é a ocupação de cargo efetivo e não aprovação em concurso público e que, enquanto não declarada inconstitucional a lei que converteu o regime jurídico celetista para estatutário, ela é obrigatória e imperativa, resta evidente a violação a direito líquido e certo, exigindo a concessão da segurança.

Data do Julgamento : 01/07/2013
Data da Publicação : 05/07/2013
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Abono de Permanência
Órgão Julgador : 1ª Seção Cível
Relator(a) : Des. Divoncir Schreiner Maran
Comarca : Não informada
Comarca : Não informada
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