TJMS 4004175-08.2013.8.12.0000
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - VALOR ARBITRADO - RECURSO NÃO PROVIDO. Nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, é válido o julgamento monocrático quando o recurso de apelação está em confronto com a jurisprudencia dominante. Constatada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte, é possível inverter o ônus da prova, por ser admitida a aplicação analógica da regra do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor nas ações de cobrança de seguro DPVAT. A seguradora não é obrigada a arcar com os honorários advocatícios arbitrados, mas, ante a inversão do ônus da prova, sofrerá as consequências negativas da não produção da perícia se não conseguir afastar a alegação de invalidez. Não há razão para modificar os honorários periciais quando o valor é razoável e está de acordo com os honorários arbitrados por outros magistrados para casos análogos. Recurso não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - VALOR ARBITRADO - RECURSO NÃO PROVIDO. Nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, é válido o julgamento monocrático quando o recurso de apelação está em confronto com a jurisprudencia dominante. Constatada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte, é possível inverter o ônus da prova, por ser admitida a aplicação analógica da regra do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor nas ações de cobrança de seguro DPVAT. A seguradora não é obrigada a arcar com os honorários advocatícios arbitrados, mas, ante a inversão do ônus da prova, sofrerá as consequências negativas da não produção da perícia se não conseguir afastar a alegação de invalidez. Não há razão para modificar os honorários periciais quando o valor é razoável e está de acordo com os honorários arbitrados por outros magistrados para casos análogos. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
09/07/2013
Data da Publicação
:
02/08/2013
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Seguro
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Vilson Bertelli
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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