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Jurisprudência


TJMS 4004913-93.2013.8.12.0000

Ementa
REVISÃO CRIMINAL - PENAL MILITAR - CONCUSSÃO - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E SUPRESSÃO DOS DEBATES ORAIS - NULIDADES INOCORRENTES - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - PROVAS FARTAS E INQUESTIONÁVEIS - INDEFERIMENTO. O magistrado singular da Justiça Militar é competente para processar o policial militar por crime de concussão, quando o crime foi praticado contra civil, conforme disposição do art. 125, da Constituição Federal. Inexiste nulidade pela supressão de defesa oral prevista no art. 433, do Código Processual Militar, por serem necessárias adaptações procedimentais, consoante permitido pelo art. 3º, "a", do mesmo Codex, além de não se ter constatado prejuízo para a defesa, que atua tradicionalmente na forma escrita. A prova nova, capaz de rescindir o decreto condenatório, é aquela que, por si só, desconstitui todo o conjunto probatório utilizado para fundamentar a sentença, sendo impossível falar em absolvição quando provas outras tantas demonstram que o agente exigiu vantagem indevida da vítima.

Data do Julgamento : 12/11/2013
Data da Publicação : 07/04/2014
Classe/Assunto : Revisão Criminal / Concussão (art. 316, caput)
Órgão Julgador : Seção Criminal
Relator(a) : Des. Carlos Eduardo Contar
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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