TJMS 4005028-17.2013.8.12.0000
E M E N T A-HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - POSSE DE ARMA DE FOGO - LOCAL DOS FATOS - ALDEIA INDÍGENA - RISCO À SAÚDE PÚBLICA E A SEGURANÇA SOCIAL - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - INDEFERIMENTO - CRIME DE PERIGO ABSTRATO - OFENSA À ORDEM PÚBLICA - NECESSIDADE DA PRISÃO - PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 312 DO CPP - ORDEM DENEGADA. 1.Não há falar em constrangimento ilegal se o magistrado de primeiro grau, ao decretar a conversão da prisão em flagrante em preventiva da paciente, apontou, de forma fundamentada e concreta os elementos ensejadores da necessidade dessa medida, sobretudo os destinados à garantia da ordem pública, além dos demais requisitos legais estampados no artigo 312 do Código de Processo Penal. 2.O tráfico de drogas e o crime de posse de arma de fogo e munição são crimes de perigo abstrato em que a probabilidade do dano é presumida pelo direito penal, visam, respectivamente, a saúde pública e a segurança social que devem ser preservadas, ainda mais por se tratar de uma aldeia indígena.
Ementa
E M E N T A-HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - POSSE DE ARMA DE FOGO - LOCAL DOS FATOS - ALDEIA INDÍGENA - RISCO À SAÚDE PÚBLICA E A SEGURANÇA SOCIAL - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - INDEFERIMENTO - CRIME DE PERIGO ABSTRATO - OFENSA À ORDEM PÚBLICA - NECESSIDADE DA PRISÃO - PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 312 DO CPP - ORDEM DENEGADA. 1.Não há falar em constrangimento ilegal se o magistrado de primeiro grau, ao decretar a conversão da prisão em flagrante em preventiva da paciente, apontou, de forma fundamentada e concreta os elementos ensejadores da necessidade dessa medida, sobretudo os destinados à garantia da ordem pública, além dos demais requisitos legais estampados no artigo 312 do Código de Processo Penal. 2.O tráfico de drogas e o crime de posse de arma de fogo e munição são crimes de perigo abstrato em que a probabilidade do dano é presumida pelo direito penal, visam, respectivamente, a saúde pública e a segurança social que devem ser preservadas, ainda mais por se tratar de uma aldeia indígena.
Data do Julgamento
:
24/06/2013
Data da Publicação
:
02/07/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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