TJMS 4005274-13.2013.8.12.0000
HABEAS CORPUS - ART. 147 DO CÓDIGO PENAL - RÉU CASADO COM A VÍTIMA HÁ LONGOS ANOS - SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE PERDURA HÁ MAIS DE 2 MESES - PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE E RISCO EXTREMO Á SEGURANÇA DA VÍTIMA NÃO EVIDENCIADA NO CASO CONCRETO - ADEQUAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS PARA PROTEÇÃO DA VÍTIMA - PRAZO DE CUSTÓDIA PREVENTIVA QUE PODERÁ RESULTAR EM TEMPO DE PRISÃO EM REGIME FECHADO SUPERIOR AO QUE PODERÁ DERIVAR DE EVENTUAL SENTENÇA CONDENATÓRIA - ORDEM CONCEDIDA COM IMPOSIÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS. Violência doméstica cometida por réu contra esposa com quem conviveu em longo casamento e circunstâncias do caso concreto não evidenciam a periculosidade extrema do paciente e o perigo à integridade física da vítima que seria justificador da persistência da prisão cautelar. Em crime punido com pena de detenção, em caso de eventual condenação, ao paciente será estabelecido o regime prisional aberto ou semiaberto, tal como dispõe o art. 33 do Código Penal, por isso afigura-se desproporcional a permanência do paciente no cárcere por tempo relativamente excessivo, considerando a duração da pena prevista para o crime em espécie. A possibilidade da aplicação de medida cautelar diversa da prisão preventiva, consubstanciada nas medidas protetivas previstas no art. 22 da Lei 11340/2006, mostra-se suficiente no caso para garantia da proteção à vítima. Constrangimento ilegal caracterizado. Ordem concedida Cabe ressaltar ainda que após o desentendimento, o paciente retornou para casa e alí permaneceu com sua esposa, ora vítima.
Ementa
HABEAS CORPUS - ART. 147 DO CÓDIGO PENAL - RÉU CASADO COM A VÍTIMA HÁ LONGOS ANOS - SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE PERDURA HÁ MAIS DE 2 MESES - PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE E RISCO EXTREMO Á SEGURANÇA DA VÍTIMA NÃO EVIDENCIADA NO CASO CONCRETO - ADEQUAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS PARA PROTEÇÃO DA VÍTIMA - PRAZO DE CUSTÓDIA PREVENTIVA QUE PODERÁ RESULTAR EM TEMPO DE PRISÃO EM REGIME FECHADO SUPERIOR AO QUE PODERÁ DERIVAR DE EVENTUAL SENTENÇA CONDENATÓRIA - ORDEM CONCEDIDA COM IMPOSIÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS. Violência doméstica cometida por réu contra esposa com quem conviveu em longo casamento e circunstâncias do caso concreto não evidenciam a periculosidade extrema do paciente e o perigo à integridade física da vítima que seria justificador da persistência da prisão cautelar. Em crime punido com pena de detenção, em caso de eventual condenação, ao paciente será estabelecido o regime prisional aberto ou semiaberto, tal como dispõe o art. 33 do Código Penal, por isso afigura-se desproporcional a permanência do paciente no cárcere por tempo relativamente excessivo, considerando a duração da pena prevista para o crime em espécie. A possibilidade da aplicação de medida cautelar diversa da prisão preventiva, consubstanciada nas medidas protetivas previstas no art. 22 da Lei 11340/2006, mostra-se suficiente no caso para garantia da proteção à vítima. Constrangimento ilegal caracterizado. Ordem concedida Cabe ressaltar ainda que após o desentendimento, o paciente retornou para casa e alí permaneceu com sua esposa, ora vítima.
Data do Julgamento
:
17/06/2013
Data da Publicação
:
26/06/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Ameaça
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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