TJMS 4005317-47.2013.8.12.0000
E M E N T A-AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS MATERIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO - RESPEITO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA RESPECTIVA CORTE DE JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE ARGUMENTO CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA - INÉPCIA DA INICIAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. Quando o agravante não apresenta qualquer argumento capaz de infirmar a decisão agravada, inviável a retratação do posicionamento exarado, devendo ser mantido o decisum que negou seguimento ao recurso ante a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça respectivo. Se os documentos trazidos nos autos são suficientes para o julgamento da causa, bem como dos fatos narrados na exordial evidencia-se a coerência do pedido e da causa de pedir, rejeitando-se a preliminar de inépcia da inicial. A Brasil Telecom S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo de ação na qual discuta-se responsabilidade decorrente de contrato celebrado pela Telems, porque assumiu o seu controle acionário por meio do processo de privatização da Telebrás. Se a relação havida entre as partes é de natureza consumerista, aplica-se a ela o Código de Defesa do Consumidor, propiciando a inversão do ônus da prova de modo a facilitar a defesa do consumidor e dos seus direitos. Considerando a possibilidade de ser realizada uma perícia em procedimento de liquidação de sentença, nada obsta que o julgador profira decisão independentemente de dilação probatória.
Ementa
E M E N T A-AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS MATERIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO - RESPEITO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA RESPECTIVA CORTE DE JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE ARGUMENTO CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA - INÉPCIA DA INICIAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. Quando o agravante não apresenta qualquer argumento capaz de infirmar a decisão agravada, inviável a retratação do posicionamento exarado, devendo ser mantido o decisum que negou seguimento ao recurso ante a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça respectivo. Se os documentos trazidos nos autos são suficientes para o julgamento da causa, bem como dos fatos narrados na exordial evidencia-se a coerência do pedido e da causa de pedir, rejeitando-se a preliminar de inépcia da inicial. A Brasil Telecom S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo de ação na qual discuta-se responsabilidade decorrente de contrato celebrado pela Telems, porque assumiu o seu controle acionário por meio do processo de privatização da Telebrás. Se a relação havida entre as partes é de natureza consumerista, aplica-se a ela o Código de Defesa do Consumidor, propiciando a inversão do ônus da prova de modo a facilitar a defesa do consumidor e dos seus direitos. Considerando a possibilidade de ser realizada uma perícia em procedimento de liquidação de sentença, nada obsta que o julgador profira decisão independentemente de dilação probatória.
Data do Julgamento
:
30/09/2014
Data da Publicação
:
30/09/2014
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Modificação ou Alteração do Pedido
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
Comarca
:
Fátima do Sul
Comarca
:
Fátima do Sul
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