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Jurisprudência


TJMS 4006431-21.2013.8.12.0000

Ementa
E M E N T A-AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO - APÓLICE PÚBLICA - INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - ADMINISTRADORA DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES SALARIAIS QUE DEVE ASSUMIR O PAGAMENTO DA COBERTURA SECURITÁRIA - POSSIBILIDADE DE AFETAÇÃO - OBSERVÂNCIA DA LEI N. 12.409/2011 E DO ATUAL ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. - ARGUMENTAÇÕES QUE NÃO INFIRMAM O DECISUM - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. I. Os contratos de financiamento habitacional firmados até a edição da Medida Provisória n. 1.678/1998 se ajustavam obrigatoriamente os pactos de seguro habitacional por meio da apólice única de natureza pública (ramo 66). Se a causa de pedir se apoia nessa apólice, por força da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça e da Lei n. 12.409, de 25 de maio de 2011 - que previu a responsabilidade do Fundo de Compensação de Valores Salariais, administrado pela Caixa Econômica Federal, pelo pagamento das obrigações securitárias do ramo 66 -, compete à Justiça Federal aferir o interesse jurídico dessa instituição financeira para atuar no feito. Precedentes do STJ e deste Tribunal. II. Não havendo nenhum fato novo que importasse na mudança de convencimento do relator, é de ser mantida a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos.

Data do Julgamento : 16/07/2013
Data da Publicação : 30/07/2013
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Seguro
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Marco André Nogueira Hanson
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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