TJMS 4006485-84.2013.8.12.0000
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO - NULIDADE PROCESSUAL POR FALTA DE INTIMAÇÃO DE TERCEIRO - INEXISTÊNCIA - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO - APÓLICE PÚBLICA - INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - ADMINISTRADORA DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES SALARIAIS QUE DEVE ASSUMIR O PAGAMENTO DA COBERTURA SECURITÁRIA - POSSIBILIDADE DE AFETAÇÃO - SÚMULA 150 DO STJ - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Embora os embargos de declaração não constitua instrumento hábil para a modificação da decisão, admite-se, em casos excepcionais, a aplicação de efeitos infringente. II. Por se tratar de arguição de matéria de ordem pública, é possível seu conhecimento mediante embargos de declaração, já que tal questão poderia ser decidida até mesmo ex officio pelo órgão julgador. III. Nada obstante pretenda ingressar na causa, a Caixa Econômica Federal não integra qualquer dos polos do processo originário e, por consequência, não ostenta a condição de parte no agravo de instrumento, circunstância esta que desobriga ao Estado-Juiz chamá-la para apresentar contrarrazões. IV. Os contratos de financiamento habitacional firmados até a edição da Medida Provisória n. 1.678/1998 se ajustavam obrigatoriamente os pactos de seguro habitacional por meio da apólice única de natureza pública (ramo 66). Se a causa de pedir se apoia nessa apólice, por força da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça e da Lei n. 12.409, de 25 de maio de 2011 - que previu a responsabilidade do Fundo de Compensação de Valores Salariais, administrado pela Caixa Econômica Federal, pelo pagamento das obrigações securitárias do ramo 66 -, compete à Justiça Federal aferir o interesse jurídico dessa instituição financeira para atuar no feito.
Ementa
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO - NULIDADE PROCESSUAL POR FALTA DE INTIMAÇÃO DE TERCEIRO - INEXISTÊNCIA - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO - APÓLICE PÚBLICA - INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - ADMINISTRADORA DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES SALARIAIS QUE DEVE ASSUMIR O PAGAMENTO DA COBERTURA SECURITÁRIA - POSSIBILIDADE DE AFETAÇÃO - SÚMULA 150 DO STJ - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Embora os embargos de declaração não constitua instrumento hábil para a modificação da decisão, admite-se, em casos excepcionais, a aplicação de efeitos infringente. II. Por se tratar de arguição de matéria de ordem pública, é possível seu conhecimento mediante embargos de declaração, já que tal questão poderia ser decidida até mesmo ex officio pelo órgão julgador. III. Nada obstante pretenda ingressar na causa, a Caixa Econômica Federal não integra qualquer dos polos do processo originário e, por consequência, não ostenta a condição de parte no agravo de instrumento, circunstância esta que desobriga ao Estado-Juiz chamá-la para apresentar contrarrazões. IV. Os contratos de financiamento habitacional firmados até a edição da Medida Provisória n. 1.678/1998 se ajustavam obrigatoriamente os pactos de seguro habitacional por meio da apólice única de natureza pública (ramo 66). Se a causa de pedir se apoia nessa apólice, por força da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça e da Lei n. 12.409, de 25 de maio de 2011 - que previu a responsabilidade do Fundo de Compensação de Valores Salariais, administrado pela Caixa Econômica Federal, pelo pagamento das obrigações securitárias do ramo 66 -, compete à Justiça Federal aferir o interesse jurídico dessa instituição financeira para atuar no feito.
Data do Julgamento
:
01/10/2013
Data da Publicação
:
04/12/2013
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Litisconsórcio e Assistência
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marco André Nogueira Hanson
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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