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Jurisprudência


TJMS 4006739-57.2013.8.12.0000

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - POLICIAL MILITAR - SELEÇÃO INTERNA PARA CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS E SARGENTOS - RESULTADO NÃO HOMOLOGADO - NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO PARA QUE TENHA INÍCIO O PRAZO DE VALIDADE - VAGAS SURGIDAS POSTERIORMENTE - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO COM OS APROVADOS NO CERTAME ANTERIOR, SEGUNDO A ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO - EDITAL QUE, NA SELEÇÃO ANTERIOR, NÃO HOMOLOGADA, PREVIA A EXISTÊNCIA DE 60 VAGAS - IMPETRANTE CLASSIFICADO EM 63º LUGAR - FALTA DE CONVOCAÇÃO PARA AS FASES SEGUINTES, EM RAZÃO DE TAL FATO - ADMINISTRAÇÃO QUE ABRE NOVO CONCURSO INTERNO - PRETENSÃO DO IMPETRANTE DE SER CONVOCADO EM RAZÃO DA FALTA DE HOMOLOGAÇÃO DA SELEÇÃO ANTERIOR - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - CANDIDATO NÃO APROVADO EM TODAS AS FASES. INICIAL INDEFERIDA. I) Mesmo em se tratando de procedimento interno objetivando a seleção de soldados para o curso de formação de Cabos e Sargentos, cabe à Administração Pública homologar o resultado final, para que tenha início o prazo de validade do certame previsto no Edital, sem o que não poderá oferecer outro concurso, devendo priorizar os aprovados naquela primeira seleção, ultimadas todas as suas etapas e baixado o edital com a ordem de classificação. II) Se o edital previu que somente um número certo de candidatos seria aproveitado, na ordem de classificação, para a fase subseqüente de concurso interno objetivando a formação de Cabos e Sargentos da Polícia Militar (60 candidatos) e, verificado que o impetrante foi eliminado com base nesse critério, posto que classificado em ordem superior ao número máximo previsto no edital que regulou aquele certame (63º lugar), não há que se falar em condição de aprovado, prerrogativa para se estabelecer a prioridade de convocação sobre novos concursados, no caso de a administração vier a abrir novo processo de seleção. II) Não constatada a aprovação do impetrante no certame, a abertura de novo concurso público no prazo de validade do anterior não gera direito líquido e certo à sua convocação para a realização das 3a. e 4a. etapas do concurso anterior. III) Indeferimento liminar da inicial, por ausência do direito líquido e certo. IV) Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão monocrática.

Data do Julgamento : 12/08/2013
Data da Publicação : 10/12/2013
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Curso de Formação
Órgão Julgador : 2ª Seção Cível
Relator(a) : Des. Dorival Renato Pavan
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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