TJMS 4007309-43.2013.8.12.0000
E M E N T A-MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR. SELEÇÃO INTERNA PARA CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS E SARGENTOS. RESULTADO NÃO HOMOLOGADO. NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO PARA QUE TENHA INÍCIO O PRAZO DE VALIDADE. VAGAS SURGIDAS POSTERIORMENTE. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO COM OS APROVADOS NO CERTAME ANTERIOR, DE ACORDO COM A ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO QUE ABRE NOVO CONCURSO INTERNO. PRETENSÃO DO IMPETRANTE DE SER CONVOCADO EM RAZÃO DA FALTA DE HOMOLOGAÇÃO DA SELEÇÃO ANTERIOR. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CANDIDATO QUE OSTENTA CONDIÇÃO DE APROVADO NA SELEÇÃO ANTERIOR. ORDEM CONCEDIDA. I) Mesmo em se tratando de procedimento interno objetivando a seleção de soldados para o curso de formação de Cabos e Sargentos, cabe à Administração Pública homologar o resultado final, para que tenha início o prazo de validade do certame previsto no Edital, sem o que não poderá oferecer outro concurso, devendo priorizar os aprovados naquela primeira seleção, ultimadas todas as suas etapas e baixado o edital com a ordem de classificação. II) Constatada a condição de aprovado do impetrante no certame anterior, a abertura de novo concurso público no prazo de validade do anterior gera direito líquido e certo à sua convocação para o curso de formação. III) Uma vez aprovado em todas as etapas do certame, o impetrante preenche a condição para a aplicação da norma constitucional que assegura, durante o prazo de validade, a convocação do aprovado com prioridade sobre novos concursados, devendo ser assegurado o seu direito de freqüentar o curso de formação profissional do certame que está em andamento, sob pena de preterimento. IV) Segurança concedida, com o parecer.
Ementa
E M E N T A-MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR. SELEÇÃO INTERNA PARA CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS E SARGENTOS. RESULTADO NÃO HOMOLOGADO. NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO PARA QUE TENHA INÍCIO O PRAZO DE VALIDADE. VAGAS SURGIDAS POSTERIORMENTE. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO COM OS APROVADOS NO CERTAME ANTERIOR, DE ACORDO COM A ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO QUE ABRE NOVO CONCURSO INTERNO. PRETENSÃO DO IMPETRANTE DE SER CONVOCADO EM RAZÃO DA FALTA DE HOMOLOGAÇÃO DA SELEÇÃO ANTERIOR. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CANDIDATO QUE OSTENTA CONDIÇÃO DE APROVADO NA SELEÇÃO ANTERIOR. ORDEM CONCEDIDA. I) Mesmo em se tratando de procedimento interno objetivando a seleção de soldados para o curso de formação de Cabos e Sargentos, cabe à Administração Pública homologar o resultado final, para que tenha início o prazo de validade do certame previsto no Edital, sem o que não poderá oferecer outro concurso, devendo priorizar os aprovados naquela primeira seleção, ultimadas todas as suas etapas e baixado o edital com a ordem de classificação. II) Constatada a condição de aprovado do impetrante no certame anterior, a abertura de novo concurso público no prazo de validade do anterior gera direito líquido e certo à sua convocação para o curso de formação. III) Uma vez aprovado em todas as etapas do certame, o impetrante preenche a condição para a aplicação da norma constitucional que assegura, durante o prazo de validade, a convocação do aprovado com prioridade sobre novos concursados, devendo ser assegurado o seu direito de freqüentar o curso de formação profissional do certame que está em andamento, sob pena de preterimento. IV) Segurança concedida, com o parecer.
Data do Julgamento
:
14/10/2013
Data da Publicação
:
04/12/2013
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Curso de Formação
Órgão Julgador
:
2ª Seção Cível
Relator(a)
:
Des. Dorival Renato Pavan
Comarca
:
Não informada
Comarca
:
Não informada
Mostrar discussão