TJMS 4007515-57.2013.8.12.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - PROVA DE TÍTULOS EM CONCURSO PÚBLICO - IDENTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE RESPONSÁVEL PELA EMISSÃO DO TÍTULO - PARTICIPAÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO COMO ASSISTENTE NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - REQUISITOS PRESENTES - PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. Assegura-se ao terceiro, que demonstrou possuir interesse em que a causa seja favorável ao requerido/agravado, a oportunidade de participar do recurso de agravo de instrumento na qualidade de assistente. A exigência de identificação da autoridade deve ser suficientemente limitadora para propiciar, à primeira vista, o reconhecimento da validade do título, mas não pode ser restringente a ponto de obstar o reconhecimento de um título que se figura válido, incumbindo à autoridade administrativa, em caso de suspeita de invalidade do título, adotar as medidas cabíveis para comprová-la e, se for o caso, aplicar as sanções apropriadas e encaminhar o caso ao Ministério Público. No caso do no concurso público para ingresso no quadro permanente de pessoal do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul SES/HRMS/AGEPEN, aberto pelo Edital n. 1/2011 SAD/SES/2011, de 1º.9.2011, a aposição do nome da autoridade no certificado constitui elemento meramente formal do título, cuja presença ou ausência não aumenta nem reduz a segurança a respeito da validade do título, porquanto, caso seja um título falsificado, a verificação da suposta falsificação há de ser feita em procedimento apropriado e não por simples decisão da comissão do concurso. Dentro desse contexto, a indicação da função da autoridade responsável pela emissão do título devidamente assinado figura-se suficiente para considerá-la identificada, pois permite à comissão do concurso reconhecer, à primeira vista, a validade do título representativo de conclusão de curso. É preciso assegurar o suposto direito do autor/agravante à vaga almejada em concurso público, caso seja bem sucedido na demanda na qual procura o reconhecimento desse direito, mas sem que tal providência ocasione perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. A maneira mais prática de atender a esses dois condicionantes é determinar ao requerido, responsável pelo certame, que reserve uma vaga do concurso para o autor/agravante, como se ele estivesse classificado em posição apta a preenchê-la, de sorte que ambas as partes em litígio ficam asseguradas de poderem exercitar o respectivo direito, conforme seja reconhecido na sentença que solucionar a lide.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - PROVA DE TÍTULOS EM CONCURSO PÚBLICO - IDENTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE RESPONSÁVEL PELA EMISSÃO DO TÍTULO - PARTICIPAÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO COMO ASSISTENTE NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - REQUISITOS PRESENTES - PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. Assegura-se ao terceiro, que demonstrou possuir interesse em que a causa seja favorável ao requerido/agravado, a oportunidade de participar do recurso de agravo de instrumento na qualidade de assistente. A exigência de identificação da autoridade deve ser suficientemente limitadora para propiciar, à primeira vista, o reconhecimento da validade do título, mas não pode ser restringente a ponto de obstar o reconhecimento de um título que se figura válido, incumbindo à autoridade administrativa, em caso de suspeita de invalidade do título, adotar as medidas cabíveis para comprová-la e, se for o caso, aplicar as sanções apropriadas e encaminhar o caso ao Ministério Público. No caso do no concurso público para ingresso no quadro permanente de pessoal do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul SES/HRMS/AGEPEN, aberto pelo Edital n. 1/2011 SAD/SES/2011, de 1º.9.2011, a aposição do nome da autoridade no certificado constitui elemento meramente formal do título, cuja presença ou ausência não aumenta nem reduz a segurança a respeito da validade do título, porquanto, caso seja um título falsificado, a verificação da suposta falsificação há de ser feita em procedimento apropriado e não por simples decisão da comissão do concurso. Dentro desse contexto, a indicação da função da autoridade responsável pela emissão do título devidamente assinado figura-se suficiente para considerá-la identificada, pois permite à comissão do concurso reconhecer, à primeira vista, a validade do título representativo de conclusão de curso. É preciso assegurar o suposto direito do autor/agravante à vaga almejada em concurso público, caso seja bem sucedido na demanda na qual procura o reconhecimento desse direito, mas sem que tal providência ocasione perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. A maneira mais prática de atender a esses dois condicionantes é determinar ao requerido, responsável pelo certame, que reserve uma vaga do concurso para o autor/agravante, como se ele estivesse classificado em posição apta a preenchê-la, de sorte que ambas as partes em litígio ficam asseguradas de poderem exercitar o respectivo direito, conforme seja reconhecido na sentença que solucionar a lide.
Data do Julgamento
:
29/10/2013
Data da Publicação
:
04/12/2013
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Prova de Títulos
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Josué de Oliveira
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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