main-banner

Jurisprudência


TJMS 4007952-98.2013.8.12.0000

Ementa
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA - INTERESSE PROCESSUAL - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO REJEITADA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CDC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. O direito à ação decorre de garantia constitucional prevista pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, não podendo ser condicionado a trâmite administrativo, ou seu esgotamento, para cobrança judicial da indenização do seguro de vida. Incide o Código de Defesa do Consumidor nas relações em que se pretende o recebimento de indenização por invalidez respaldada em contrato de seguro de vida, por ser nítida a relação de consumo entre os contratantes e, uma vez presentes os requisitos autorizadores, admite-se a inversão do ônus da prova e a consequente condenação da seguradora no adiantamento dos honorários periciais, mormente quando é de seu interesse a produção da prova, sob pena de sofrer as consequências negativas da não realização da perícia se não conseguir afastar a alegação de invalidez.

Data do Julgamento : 17/09/2013
Data da Publicação : 15/05/2014
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Provas
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
Mostrar discussão