TJMS 4008074-14.2013.8.12.0000
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - PROVA PERICIAL - HONORÁRIOS PERICIAIS - VALOR EXCESSIVO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA MINORAR O VALOR FIXADO EM PRIMEIRO GRAU. Não existem critérios legais que estabeleçam parâmetros para fixação do valor dos honorários periciais, devendo-se aplicar, por analogia, o disposto no artigo 20, § 4º, do CPC, ou seja, os honorários do vistor judicial haverão de ser fixados segundo apreciação equitativa do juiz, levando-se em consideração a natureza das lesões apresentadas pela vítima do acidente de trânsito, que reclama o pagamento do seguro DPVAT, a importância do trabalho do Sr. perito, o local da prestação do serviço, o tempo a ser tomado para que o laudo pericial possa ser emitido, a necessidade de realização de exames complementares sob a orientação e indicação do próprio perito, enfim, devendo ser adequado, moderado, razoável e proporcional ao trabalho a ser prestado pelo perito indicado pelo juízo. Na espécie, o valor fixado foi de R$ 2.000,00 (dois mil reais), havido, em face dos elementos indicados, como excessivo, razão pela qual dá-se provimento ao recurso para que os honorários periciais sejam reduzidos para R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), aptos a atender às razões e finalidades para os quais são dirigidos e da titularidade do perito. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - PROVA PERICIAL - HONORÁRIOS PERICIAIS - VALOR EXCESSIVO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA MINORAR O VALOR FIXADO EM PRIMEIRO GRAU. Não existem critérios legais que estabeleçam parâmetros para fixação do valor dos honorários periciais, devendo-se aplicar, por analogia, o disposto no artigo 20, § 4º, do CPC, ou seja, os honorários do vistor judicial haverão de ser fixados segundo apreciação equitativa do juiz, levando-se em consideração a natureza das lesões apresentadas pela vítima do acidente de trânsito, que reclama o pagamento do seguro DPVAT, a importância do trabalho do Sr. perito, o local da prestação do serviço, o tempo a ser tomado para que o laudo pericial possa ser emitido, a necessidade de realização de exames complementares sob a orientação e indicação do próprio perito, enfim, devendo ser adequado, moderado, razoável e proporcional ao trabalho a ser prestado pelo perito indicado pelo juízo. Na espécie, o valor fixado foi de R$ 2.000,00 (dois mil reais), havido, em face dos elementos indicados, como excessivo, razão pela qual dá-se provimento ao recurso para que os honorários periciais sejam reduzidos para R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), aptos a atender às razões e finalidades para os quais são dirigidos e da titularidade do perito. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
17/09/2013
Data da Publicação
:
15/05/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Seguro
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Dorival Renato Pavan
Comarca
:
Camapuã
Comarca
:
Camapuã
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