TJMS 4008136-54.2013.8.12.0000
HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - PRESENTES OS MOTIVOS ENSEJADORES DA CONSTRIÇÃO - NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA - PACIENTE SUSPEITA DE CHEFIAR BOCA DE FUMO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVANTES - CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR - POSSIBILIDADE - PACIENTE COM MAIS DE SETE MESES DE GESTAÇÃO - HIPÓTESE DO ART. 318, IV DO CPP - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I - Não há como revogar a prisão preventiva quando presentes os motivos ensejadores da medida constritiva, quais sejam; o fumus boni iuris (materialidade do crime e indícios suficientes de autoria) e o periculum in mora (assegurar a ordem pública, instrução criminal ou aplicação da lei penal). In casu, comprovada a materialidade do delito e a autoria por parte da paciente, já que foi presa em flagrante comercializando drogas. Além disso, necessário salvaguardar a ordem pública, ante a gravidade do crime, pois a paciente é acusada de ser proprietária de uma boca de fumo denominada "boca de fumo da Soninha". II - No que pertine as condições pessoais da paciente, convém sublinhar que, frente a jurisprudência pacífica deste Tribunal e das Cortes Superiores, tais predicativos não detém o condão de proporcionar ao custodiado o direito a liberdade de modo automático, sobretudo se considerada a presença das condições, pressupostos e fundamentos da medida preventiva, como na hipótese em epígrafe. III - Noutro giro, tem-se que tratando de paciente em estágio final de gestação, não é recomendável que dê a luz no cárcere, tendo em vista as péssimas condições de higiene das penitenciárias brasileiras. Assim, ainda que presentes os requisitos e pressupostos da prisão cautelar, preenchidos os requisitos do art. 318, IV do Código de Processo Penal, cabível a concessão de prisão domiciliar, preservando-se assim, a saúde física e emocional não só da paciente, mas, sobretudo, da criança. IV - Ordem parcialmente concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - PRESENTES OS MOTIVOS ENSEJADORES DA CONSTRIÇÃO - NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA - PACIENTE SUSPEITA DE CHEFIAR BOCA DE FUMO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVANTES - CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR - POSSIBILIDADE - PACIENTE COM MAIS DE SETE MESES DE GESTAÇÃO - HIPÓTESE DO ART. 318, IV DO CPP - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I - Não há como revogar a prisão preventiva quando presentes os motivos ensejadores da medida constritiva, quais sejam; o fumus boni iuris (materialidade do crime e indícios suficientes de autoria) e o periculum in mora (assegurar a ordem pública, instrução criminal ou aplicação da lei penal). In casu, comprovada a materialidade do delito e a autoria por parte da paciente, já que foi presa em flagrante comercializando drogas. Além disso, necessário salvaguardar a ordem pública, ante a gravidade do crime, pois a paciente é acusada de ser proprietária de uma boca de fumo denominada "boca de fumo da Soninha". II - No que pertine as condições pessoais da paciente, convém sublinhar que, frente a jurisprudência pacífica deste Tribunal e das Cortes Superiores, tais predicativos não detém o condão de proporcionar ao custodiado o direito a liberdade de modo automático, sobretudo se considerada a presença das condições, pressupostos e fundamentos da medida preventiva, como na hipótese em epígrafe. III - Noutro giro, tem-se que tratando de paciente em estágio final de gestação, não é recomendável que dê a luz no cárcere, tendo em vista as péssimas condições de higiene das penitenciárias brasileiras. Assim, ainda que presentes os requisitos e pressupostos da prisão cautelar, preenchidos os requisitos do art. 318, IV do Código de Processo Penal, cabível a concessão de prisão domiciliar, preservando-se assim, a saúde física e emocional não só da paciente, mas, sobretudo, da criança. IV - Ordem parcialmente concedida.
Data do Julgamento
:
19/08/2013
Data da Publicação
:
07/08/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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