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Jurisprudência


TJMS 4008856-21.2013.8.12.0000

Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA – QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA PELA AUTORA (NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, MORMENTE VIA PERÍCIA) – DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – PROCESSO APTO AO EXAME DO MÉRITO DA PRETENSÃO – QUESTÃO DE ORDEM INDEFERIDA – PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – PRELIMINARES QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO; FICAM AS PRELIMINARES IMPLICITAMENTE AFASTADAS – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI, FALSIDADE DE LAUDOS PERICIAIS – DOCUMENTO NOVO – DOLO DA PARTE CONTRÁRIA E ERRO DE FATO – NÃO OCORRÊNCIA – AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. A prova deve ser útil e necessária ao processo; se prescindível a prova pretendida para o julgamento da demanda, mormente prova pericial, há de se proceder o julgamento antecipado da lide. 2. O objeto desta ação rescisória se restringe à pretensão de desconstituição dos direitos minerários da empresa ré, que restaram acolhidos na apelação cível nº 2009.025876-3, nos autos da ação de indenização conexa com ação de desapropriação. Destarte, o acolhimento do pedido concernente aos referidos direitos minerários (que ora se pretende rescindir), se constitui em matéria afeta ao mérito da ação rescisória. 3. A violação literal à disposição de lei que autoriza a desconstituição do acórdão deve ser direta, sem reapreciação das provas produzidas nos autos originários. No caso, não se cogita ofensa a literal disposição de lei, e sim má interpretação e valoração de prova, circunstâncias essas não aptas para rescindir o julgado nos termos do art. 485, V, do CPC. 4. A perícia realizada nos autos foi amplamente discutida e decidida pelo acórdão rescindendo, concluindo o acórdão que o laudo pericial foi elaborado consoante as normas da ABNT NBR 14.653-1 (2001) (avaliação de imóveis rurais), utilizando a avaliação com grau de fundamentação II, sendo certo que o expert se valeu de método comparativo e de dados colhidos no mercado, não havendo se falar em falsidade de documentos. 5. Dispõe o inciso VII, do art. 485 do CPC, que a sentença de mérito deve ser rescindida quando, depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. No caso, os documentos apresentados pela autora, a saber, os processos DNPM nº 866.533/92, 866.536/92, 868.346/96 e 866.535/92, já existiam à época da prolação da sentença e do acórdão rescindendo, cuja existência era de conhecimento da autora, inclusive ao afirmar que desde o início das ações de desapropriação e de indenização não havia conseguido obter acesso aos processos DNPM e que, "somente agora", em diligência realizada, conseguiu extrair cópia dos mesmos. 6. É cediço que o dolo processual como causa de rescindibilidade da sentença/acórdão, expresso no inciso III, do art. 485 do CPC, é o emprego de meio astucioso e ardiloso, atentatórios ao dever de lealdade, com o objetivo único de impedir ou dificultar a atuação da parte contrária. No caso, não se verifica conduta da ré que impediu ou mesmo tivesse dificultado a atuação processual da concessionária autora. Ao revés, a ré atendeu a todas as intimações do juízo condutor do feito, sem causar qualquer entrave ou embaraço na produção de prova. 7. O erro de fato, previsto no inciso IX, do art. 485 do CPC, como causa de rescindibilidade, ocorre quando o julgador admite um fato inexistente ou quando considera inexistente um fato efetivamente ocorrido. Desse modo, o erro de fato capaz de rescindir a sentença/acórdão é aquele decorrente de omissão ou grosseria quanto a análise da prova produzida, e não aquele decorrente de acerto ou desacerto do julgado, atinente à livre convicção do juiz. Na hipótese, o acórdão rescindendo, ao reconhecer os direitos minerários da ré, considerou o conteúdo do laudo pericial que, por sua vez, constatou que os recursos minerais existentes dentro da cota de inundação para formação do reservatório da Hidrelétrica Sérgio Mota eram explorados pela ré, por meio de regime de licenciamento. Sobre a questão, houve o devido pronunciamento judicial, não havendo se falar em erro de fato, e sim tentativa de reabrir a instância acerca do contexto fático probatório, incabível em sede de ação rescisória.

Data do Julgamento : 23/11/2015
Data da Publicação : 23/11/2015
Classe/Assunto : Ação Rescisória / Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941
Órgão Julgador : 4ª Seção Cível
Relator(a) : Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Comarca : Três Lagoas
Comarca : Três Lagoas
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