TJMS 4009026-90.2013.8.12.0000
E M E N T AHABEAS CORPUS - LESÃO CORPORAL - ART. 129, § 9º, CP - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - PERDÃO ACEITO - INOCORRE NA AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - IRRETRATABILIDADE DA REPRESENTAÇÃO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - ORDEM DENEGADA. Incabível o trancamento da ação penal, porquanto não se enquadram em nenhuma das hipóteses: atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de provas. A denúncia foi recebida em 20.09.2012 e o ofendido tentou retratar-se apenas em 04.04.2013, ou seja, após mais de 06 (seis) meses do recebimento da denúncia, porquanto teria aceito o pedido de perdão do paciente. Entretanto, a representação é irretratável depois de oferecida a denúncia nos termos do art. 102, do CP e do art. 25, do CPP, não resultando assim no desejado trancamento da ação penal. Por outro lado, trata-se de crime de ação penal pública condicionada à representação, conforme dispõe o art. 225, do CP, sendo que apenas nos crimes de ação penal privada é possível a extinção da punibilidade pelo perdão - inciso V, do art. 107, do CP. Ademais, não há hipóteses de rejeição previstas no art. 395 do CPP, bem como a denúncia preenche os requisitos previstos no art. 41 do CPP. Com o parecer, denego a ordem.
Ementa
E M E N T AHABEAS CORPUS - LESÃO CORPORAL - ART. 129, § 9º, CP - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - PERDÃO ACEITO - INOCORRE NA AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - IRRETRATABILIDADE DA REPRESENTAÇÃO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - ORDEM DENEGADA. Incabível o trancamento da ação penal, porquanto não se enquadram em nenhuma das hipóteses: atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de provas. A denúncia foi recebida em 20.09.2012 e o ofendido tentou retratar-se apenas em 04.04.2013, ou seja, após mais de 06 (seis) meses do recebimento da denúncia, porquanto teria aceito o pedido de perdão do paciente. Entretanto, a representação é irretratável depois de oferecida a denúncia nos termos do art. 102, do CP e do art. 25, do CPP, não resultando assim no desejado trancamento da ação penal. Por outro lado, trata-se de crime de ação penal pública condicionada à representação, conforme dispõe o art. 225, do CP, sendo que apenas nos crimes de ação penal privada é possível a extinção da punibilidade pelo perdão - inciso V, do art. 107, do CP. Ademais, não há hipóteses de rejeição previstas no art. 395 do CPP, bem como a denúncia preenche os requisitos previstos no art. 41 do CPP. Com o parecer, denego a ordem.
Data do Julgamento
:
23/09/2013
Data da Publicação
:
30/09/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Trancamento
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca
:
Rio Verde de Mato Grosso
Comarca
:
Rio Verde de Mato Grosso
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