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Jurisprudência


TJMS 4009418-30.2013.8.12.0000

Ementa
E M E N T A-PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO SUSCITADA PELA PGJ - AFASTADA. I - Admite-se a revisão criminal proposta sob o fundamento de contrariedade e evidência nos autos a fim de verificar no mérito a pertinência ou não dos argumentos contidos no pedido. PRELIMINARES SUSCITADAS PELA DEFESA - CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA CASSAR A PRISÃO - NÃO ACOLHIDO - REQUERENTE CONDENADO DEFINITIVAMENTE EM REGIME FECHADO - PRETENDIDA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - REQUERENTE PATROCINADO POR ADVOGADO PARTICULAR DURANTE TODO O PROCESSO PRINCIPAL E EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL - ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO - ATO QUE NÃO EXIGE FORMA ESPECIAL - NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PROVA DE MISERABILIDADE DA VÍTIMA E ILEGITIMIDADE DO PARQUET - REJEITADA - ALEGADA AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - PREJUDICADA - ANULAÇÃO DO PROCESSO ANTE A NÃO INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA ARGUIR NULIDADES - PREFACIAIS REJEITADAS. II - O requerente foi condenado, definitivamente, a uma pena de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, não havendo, portanto, nenhuma irregularidade em sua prisão. III - Apesar do requerente alegar em seu favor que ostenta condições financeiras precárias, não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a sua situação financeira atual. Cumpre ressaltar, ainda, que durante todo o processo o requerente foi assistido por advogado particular. IV - Embora não conste nos autos uma forma expressa de representação, restou suficientemente demonstrada a intenção da representante legal da menor ofendida em dar início a persecução penal. Com efeito, é cediço que a representação é ato que não exige forma especial, porquanto se caracteriza com a simples demonstração de vontade, expressa ou tácita, da vítima ou de seu representante legal, de que o infrator seja punido. V - É firme na doutrina e na jurisprudência, não é exigido rigor formal na representação oferecida pela vítima ou seu representante legal, sendo que o requerente sequer colaciona qualquer prova de que a vítima não está entre aquelas que devem receber a proteção legal do art. 225 do CP, sendo que a miserabilidade, no caso, é presumida e pode ser avaliada pela situação notória da família da vítima, como trabalho, tipo de emprego, etc. In casu, a representante legal da vítima, exerce a profissão de auxiliar de cozinha, o que indica não ser possuidora de condição financeira incompatível com a regra mencionada. Demais disso, é entendimento pacífico que o próprio comparecimento do representante do menor na polícia, registrando boletim de ocorrência, é suficiente para a legitimação do Ministério Público para propor a ação penal. VI - Ao contrário do que aduz o requerente, a denúncia foi sim recebida, conforme se vê à fl. dos autos. V - A Defesa do requerente, em todas as oportunidades em que se manifestou, quedou-se silente das nulidades aqui argüidas. Outrossim, a condenação transitou em julgado em 14/11/2012 e, apenas em agosto de 2013, a Defesa propôs a presente Revisão Criminal, com o objetivo de ver reconhecida a nulidade, o que não se afigura plausível à luz da segurança jurídica. MÉRITO - PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO - REJEITADA - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS NOS AUTOS - ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA - NÃO ACOLHIDA - PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA ABSOLUTA - REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA. VI - A autoria e materialidade do crime restaram consubstanciadas pelos depoimentos prestados pela vítima e testemunhas. Ademais, é sabido que a palavra da vítima possui alta importância para atestar os crimes sexuais, dada a natureza oculta de tais delitos, ainda mais quando corroborada pelos demais elementos probatórios colhidos nos autos. VII - A jurisprudência majoritária do Supremo Tribunal Federal assentou-se no sentido de que a presunção de violência no estupro, quando a vítima não for maior de 14 anos de idade, é absoluta, de maneira que a aquiescência da adolescente ou mesmo o fato de a ofendida já ter mantido relações sexuais não tem relevância jurídico penal. Isso porque, a literalidade da Lei Penal em vigor denota clara intenção do Legislador de proteger a liberdade sexual do menor de catorze anos, infligindo um dever geral de abstenção, porquanto se trata de pessoa que ainda não atingiu a maturidade necessária para assumir todas as consequências de suas ações. Não é por outra razão que o Novo Código Civil Brasileiro, aliás, considera absolutamente incapazes para exercer os atos da vida civil os menores de dezesseis anos, proibidos de se casarem, senão com autorização de seus representantes legais (art. 3.º, inciso I; e art. 1517). A Lei Penal, por sua vez, leva em especial consideração o incompleto desenvolvimento físico e psíquico do jovem menor de quatorze anos, para impor um limite objetivo para o reconhecimento da voluntariedade do ato sexual. EM PARTE COM O PARECER

Data do Julgamento : 26/11/2014
Data da Publicação : 19/12/2014
Classe/Assunto : Revisão Criminal / Atentado Violento ao Pudor
Órgão Julgador : Seção Criminal
Relator(a) : Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca : Três Lagoas
Comarca : Três Lagoas
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