TJMS 4009750-94.2013.8.12.0000
E M E N T A - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - CONDIÇÃO DE USUÁRIO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - WRIT NÃO CONHECIDO NESTA PARTE - MÉRITO - PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - MERA ALUSÃO ACERCA DA GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME E POSSIBILIDADE DO PACIENTE DIFICULTAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL OU APLICAÇÃO DA LEI PENAL - DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO FRENTE AO CASO CONCRETO E CONDIÇÕES FAVORÁVEIS DO AGENTE - IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. A via estreita do habeas corpus não comporta análise de provas, com o intuito de avaliar tese defensiva de eventual condição de usuário, posto que o writ se submete a procedimento sumaríssimo, incompatível com exame aprofundado de provas. Writ não conhecido nesta parte. É patente na jurisprudência dos Tribunais Superiores que a prisão cautelar é medida de caráter excepcional, espécie de verdadeira "ultima ratio", devendo ser imposta ou mantida apenas quando demonstradas, com base em dados concretos, a presença dos pressupostos cautelares encartados no art. 312 do Código de Processo Penal, sob pena de, caso contrário, constituir verdadeira ofensa ao princípio da presunção de inocência. Na hipótese dos autos, embora não se descuide da gravidade abstrata do delito imputado ao paciente, não há como mantê-lo confinado preventivamente apenas por esse motivo, porquanto não restou evidenciado nos autos, através de qualquer fator concreto, de que forma sua liberdade colocará em risco a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. De igual sorte, e com alicerce na melhor doutrina e jurisprudência, entende-se que não basta a mera alegação de que, em liberdade, o paciente poderá influir na colheita de provas ou dificultar a aplicação da lei penal, se não houver indicativos concretos que evidenciem a real probabilidade do alegado. Com o escopo de assegurar a efetividade da ação penal em curso, vislumbra-se necessário e adequado ao caso concreto, a aplicação de medidas cautelares diversas, dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Ordem Parcialmente Concedida.
Ementa
E M E N T A - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - CONDIÇÃO DE USUÁRIO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - WRIT NÃO CONHECIDO NESTA PARTE - MÉRITO - PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - MERA ALUSÃO ACERCA DA GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME E POSSIBILIDADE DO PACIENTE DIFICULTAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL OU APLICAÇÃO DA LEI PENAL - DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO FRENTE AO CASO CONCRETO E CONDIÇÕES FAVORÁVEIS DO AGENTE - IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. A via estreita do habeas corpus não comporta análise de provas, com o intuito de avaliar tese defensiva de eventual condição de usuário, posto que o writ se submete a procedimento sumaríssimo, incompatível com exame aprofundado de provas. Writ não conhecido nesta parte. É patente na jurisprudência dos Tribunais Superiores que a prisão cautelar é medida de caráter excepcional, espécie de verdadeira "ultima ratio", devendo ser imposta ou mantida apenas quando demonstradas, com base em dados concretos, a presença dos pressupostos cautelares encartados no art. 312 do Código de Processo Penal, sob pena de, caso contrário, constituir verdadeira ofensa ao princípio da presunção de inocência. Na hipótese dos autos, embora não se descuide da gravidade abstrata do delito imputado ao paciente, não há como mantê-lo confinado preventivamente apenas por esse motivo, porquanto não restou evidenciado nos autos, através de qualquer fator concreto, de que forma sua liberdade colocará em risco a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. De igual sorte, e com alicerce na melhor doutrina e jurisprudência, entende-se que não basta a mera alegação de que, em liberdade, o paciente poderá influir na colheita de provas ou dificultar a aplicação da lei penal, se não houver indicativos concretos que evidenciem a real probabilidade do alegado. Com o escopo de assegurar a efetividade da ação penal em curso, vislumbra-se necessário e adequado ao caso concreto, a aplicação de medidas cautelares diversas, dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Ordem Parcialmente Concedida.
Data do Julgamento
:
30/09/2013
Data da Publicação
:
04/12/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Liberdade Provisória
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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