TJMS 4010128-50.2013.8.12.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - HONORÁRIOS PERICIAIS - VALOR - RAZOABILIDADE - INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO N. 558/2007 EMITIDA PELO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A Resolução n° 558/2007, do Conselho da Justiça Federal (CJF) que prevê a remuneração máxima de R$ 234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos) para perícias na área médica com baixa complexidade, só se aplica aos processos em trâmite perante a Justiça Federal e Juizados Especiais Federais. 2. Os honorários periciais devem ser fixados em quantia condizente com a realidade dos serviços a serem prestados pelo perito, cumprindo com a finalidade de remunerar com dignidade o trabalho do profissional, sem que, com isso, acarrete enriquecimento ilícito do profissional técnico, bem como aviltar a quem compete o seu pagamento, não havendo que se falar em reforma da decisão atacada.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - HONORÁRIOS PERICIAIS - VALOR - RAZOABILIDADE - INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO N. 558/2007 EMITIDA PELO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A Resolução n° 558/2007, do Conselho da Justiça Federal (CJF) que prevê a remuneração máxima de R$ 234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos) para perícias na área médica com baixa complexidade, só se aplica aos processos em trâmite perante a Justiça Federal e Juizados Especiais Federais. 2. Os honorários periciais devem ser fixados em quantia condizente com a realidade dos serviços a serem prestados pelo perito, cumprindo com a finalidade de remunerar com dignidade o trabalho do profissional, sem que, com isso, acarrete enriquecimento ilícito do profissional técnico, bem como aviltar a quem compete o seu pagamento, não havendo que se falar em reforma da decisão atacada.
Data do Julgamento
:
03/12/2013
Data da Publicação
:
12/12/2013
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Honorários Periciais
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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