TJMS 4011260-45.2013.8.12.0000
MANDADO DE SEGURANÇA – TESTE DE APTIDÃO FÍSICA EM CONCURSO INTERNO – BOMBEIRO – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE – EXPRESSA PREVISÃO LEGAL – EXIGÊNCIA RAZOÁVEL – FACULDADE ALUSIVA À DISPENSA DO TESTE NÃO CONCRETIZADA – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE TESTE ANTERIOR, PORQUANTO NÃO OBSERVADAS SEMELHANTES FINALIDADES E CIRCUNSTÂNCIAS – APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
Inexiste ilegalidade a ser reconhecida quanto à exigência de aprovação em teste de aptidão física, independentemente do critério intelectual utilizado para aprovação no processo seletivo, seja porque há expressa previsão legal a respeito, consoante emerge da Lei Complementar Estadual nº 53/190, assim como da Lei Estadual nº 3.808/209 e Decreto Estadual 9.954/200, ou seja porque, obviamente, é natural que aos integrantes do corpo de bombeiros se possa exigir vigor físico imprescindível ao sucesso e ao êxito das atividades inerentes.
O argumento de que o artigo 15-C da Lei Complementar nº 53/90 possibilita a dispensa administrativa do teste de aptidão física em concurso interno por promoção, não se apresenta suficiente ao fim a que se pretende destiná-lo, na medida em que, no caso concreto, tal faculdade não foi utilizada. E não seria justo que a dispensa contemplasse apenas algum candidato, afrontando-se, como corolário, a isonomia e a livre concorrência que devem imperar em situações dese naipe.
Inadmissível, igualmente, o aproveitamento do resultado que a impetrante possa ter obtido em teste semestral anterior, notadamente porque possuía finalidade diversa daquele em que foi reprovada.
Estando demonstrado no mandamus, porém, uma situação fática consolidada pelo lapso temporal e que deve ser respeitada, está delineado o campo de incidência da teoria do fato consumado autorizadora da confirmação da segurança concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – TESTE DE APTIDÃO FÍSICA EM CONCURSO INTERNO – BOMBEIRO – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE – EXPRESSA PREVISÃO LEGAL – EXIGÊNCIA RAZOÁVEL – FACULDADE ALUSIVA À DISPENSA DO TESTE NÃO CONCRETIZADA – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE TESTE ANTERIOR, PORQUANTO NÃO OBSERVADAS SEMELHANTES FINALIDADES E CIRCUNSTÂNCIAS – APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
Inexiste ilegalidade a ser reconhecida quanto à exigência de aprovação em teste de aptidão física, independentemente do critério intelectual utilizado para aprovação no processo seletivo, seja porque há expressa previsão legal a respeito, consoante emerge da Lei Complementar Estadual nº 53/190, assim como da Lei Estadual nº 3.808/209 e Decreto Estadual 9.954/200, ou seja porque, obviamente, é natural que aos integrantes do corpo de bombeiros se possa exigir vigor físico imprescindível ao sucesso e ao êxito das atividades inerentes.
O argumento de que o artigo 15-C da Lei Complementar nº 53/90 possibilita a dispensa administrativa do teste de aptidão física em concurso interno por promoção, não se apresenta suficiente ao fim a que se pretende destiná-lo, na medida em que, no caso concreto, tal faculdade não foi utilizada. E não seria justo que a dispensa contemplasse apenas algum candidato, afrontando-se, como corolário, a isonomia e a livre concorrência que devem imperar em situações dese naipe.
Inadmissível, igualmente, o aproveitamento do resultado que a impetrante possa ter obtido em teste semestral anterior, notadamente porque possuía finalidade diversa daquele em que foi reprovada.
Estando demonstrado no mandamus, porém, uma situação fática consolidada pelo lapso temporal e que deve ser respeitada, está delineado o campo de incidência da teoria do fato consumado autorizadora da confirmação da segurança concedida.
Data do Julgamento
:
09/03/2015
Data da Publicação
:
19/08/2015
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Ingresso e Concurso
Órgão Julgador
:
2ª Seção Cível
Relator(a)
:
Juiz Jairo Roberto de Quadros
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
Mostrar discussão