TJMS 4011661-44.2013.8.12.0000
E M E N T A- HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - INDEFERIMENTO - CRIME DE ELEVADO POTENCIAL OFENSIVO - OFENSA À ORDEM PÚBLICA - NECESSIDADE DA PRISÃO - GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 312 DO CPP - EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL - NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA. 1. Não há falar em constrangimento ilegal se o magistrado de primeiro grau, ao decretar a conversão da prisão em flagrante em preventiva da paciente, apontou, de forma fundamentada e concreta os elementos ensejadores da necessidade dessa medida, sobretudo os destinados à garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e instrução criminal, além dos demais requisitos legais estampados no artigo 312 do Código de Processo Penal. 2. O furto qualificado, ainda que de forma tentada, é crime de elevado potencial ofensivo, com pena máxima superior a quatro anos, o que também justifica a decretação da prisão preventiva. 3. O risco concreto de reiteração delitiva do paciente autoriza a prisão preventiva. Tal circunstância justifica a manutenção da custódia para a garantia da ordem pública. 4. Não se mostram compatíveis, na espécie, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
Ementa
E M E N T A- HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - INDEFERIMENTO - CRIME DE ELEVADO POTENCIAL OFENSIVO - OFENSA À ORDEM PÚBLICA - NECESSIDADE DA PRISÃO - GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 312 DO CPP - EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL - NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA. 1. Não há falar em constrangimento ilegal se o magistrado de primeiro grau, ao decretar a conversão da prisão em flagrante em preventiva da paciente, apontou, de forma fundamentada e concreta os elementos ensejadores da necessidade dessa medida, sobretudo os destinados à garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e instrução criminal, além dos demais requisitos legais estampados no artigo 312 do Código de Processo Penal. 2. O furto qualificado, ainda que de forma tentada, é crime de elevado potencial ofensivo, com pena máxima superior a quatro anos, o que também justifica a decretação da prisão preventiva. 3. O risco concreto de reiteração delitiva do paciente autoriza a prisão preventiva. Tal circunstância justifica a manutenção da custódia para a garantia da ordem pública. 4. Não se mostram compatíveis, na espécie, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
Data do Julgamento
:
18/11/2013
Data da Publicação
:
04/12/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Furto (art. 155)
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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