TJMS 4012244-29.2013.8.12.0000
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA – INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66) – DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL – DECISÃO MANTIDA – ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIDA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Segundo previsão contida no art. 109, I, da CF/88, compete aos juízes federais processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho." 2. A apólice de seguro em discussão refere-se ao ramo 66, tratando-se, pois, de apólice pública, a qual, segundo entendimento do STJ, legitima o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal em participar da lide, se comprovado também o risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA. 3. Porém, deve ser aplicada a Súmula 150 do STJ, a qual prevê que a competência para decidir sobre a existência ou não do interesse jurídico que justifique a intervenção da Caixa Econômica na lide é da Justiça Federal, entendimento corroborado pela jurisprudência do STJ. 4. Diante do deslocamento da competência para a Justiça Federal, fica prejudicado o conhecimento do pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei nº 12.409/11.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA – INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66) – DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL – DECISÃO MANTIDA – ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIDA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Segundo previsão contida no art. 109, I, da CF/88, compete aos juízes federais processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho." 2. A apólice de seguro em discussão refere-se ao ramo 66, tratando-se, pois, de apólice pública, a qual, segundo entendimento do STJ, legitima o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal em participar da lide, se comprovado também o risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA. 3. Porém, deve ser aplicada a Súmula 150 do STJ, a qual prevê que a competência para decidir sobre a existência ou não do interesse jurídico que justifique a intervenção da Caixa Econômica na lide é da Justiça Federal, entendimento corroborado pela jurisprudência do STJ. 4. Diante do deslocamento da competência para a Justiça Federal, fica prejudicado o conhecimento do pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei nº 12.409/11.
Data do Julgamento
:
19/12/2013
Data da Publicação
:
14/01/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Seguro
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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