TJMS 4012397-62.2013.8.12.0000
E M E N T A-HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRISÃO PREVENTIVA - PRETENDIDA REVOGAÇÃO - INDEFERIMENTO - ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP - NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO - ORDEM DENEGADA. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade, reveste-se de legalidade a medida extrema quando justificada na garantia da ordem pública - abalada com a gravidade do crime - e por conveniência da instrução criminal - já que, pelo que consta, o paciente buscou coagir as pessoas com quem negociou a motocicleta usada no crime, prejudicando as investigações e a elucidação dos fatos -, tal qual como exigido pelo art. 312 do CPP. As condições pessoais do paciente não bastam, por si sós, para a concessão da liberdade provisória, mormente quando se encontram presentes os requisitos e pressupostos da prisão cautelar, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal. Não se mostra razoável revogar a prisão do paciente justamente na fase de realização das audiências, notadamente quando a fase inicial do procedimento do Júri está praticamente encerrada.
Ementa
E M E N T A-HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRISÃO PREVENTIVA - PRETENDIDA REVOGAÇÃO - INDEFERIMENTO - ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP - NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO - ORDEM DENEGADA. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade, reveste-se de legalidade a medida extrema quando justificada na garantia da ordem pública - abalada com a gravidade do crime - e por conveniência da instrução criminal - já que, pelo que consta, o paciente buscou coagir as pessoas com quem negociou a motocicleta usada no crime, prejudicando as investigações e a elucidação dos fatos -, tal qual como exigido pelo art. 312 do CPP. As condições pessoais do paciente não bastam, por si sós, para a concessão da liberdade provisória, mormente quando se encontram presentes os requisitos e pressupostos da prisão cautelar, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal. Não se mostra razoável revogar a prisão do paciente justamente na fase de realização das audiências, notadamente quando a fase inicial do procedimento do Júri está praticamente encerrada.
Data do Julgamento
:
16/12/2013
Data da Publicação
:
14/01/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Romero Osme Dias Lopes
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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