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Jurisprudência


TJMS 4012533-59.2013.8.12.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO FATO DE QUE O JUIZ INDEFERIU A OITIVA DO PERITO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS SOBRE QUESITOS ADICIONAIS - NULIDADE INEXISTENTE - PRELIMINAR REJEITADA. Não há nulidade da decisão que indefere a oitiva do perito para prestar esclarecimentos suplementares em audiência, sobre a perícia realizada, se os quesitos ou não são fundamentais para alterar o resultado da perícia ou, além disso, não existe prejuízo constatado para o agravante diante do fato de que se vislumbra, ainda na fase de exame da preliminar, a possibilidade de se dar provimento ao recurso, com o que o agravante deixa de sofrer qualquer prejuízo. E não havendo nulidade cominada de forma expressa, não se a decreta se do ato não decorre prejuízo para a parte. Preliminar rejeitada. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ANTECEDENTE AO CUMPRIMENTO - DIVERSAS EXECUÇÕES - EMBARGOS DO DEVEDOR QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE PARTE DO DÉBITO E CONDENOU O EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O QUE COBROU E O QUE FOI RECONHECIDO COMO DEVIDO - LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA POR CÁLCULO PERICIAL - PARÂMETROS FIXADOS EM ACÓRDÃO ANTERIOR, INTENTADO PELO DEVEDOR AO QUAL SE DEU PARCIAL PROVIMENTO - VERIFICAÇÃO, PELO RESULTADO DA PERÍCIA, QUE O PROVIMENTO DO ACÓRDÃO ANTERIOR, EXARADO TAMBÉM EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, REVELOU A OCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS - INAPLICABILIDADE DA METODOLOGIA DO CÁLCULO ANTERIORMENTE DELINEADA NAQUELE ACÓRDÃO PELA CONSTATAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE CLARO PREJUÍZO AO ENTÃO RECORRENTE - FATO CONSTATADO APENAS COM A REALIZAÇÃO DA NOVA PERÍCIA - INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA OU PRECLUSÃO SOBRE A MATÉRIA - INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO PARA O TRIBUNAL, NA ESPÉCIE DOS AUTOS - POSSIBILIDADE DE REFORMULAÇÃO DA METODOLOGIA DO CÁLCULO, PARA QUE SE ADEQUE À REALIDADE DO COMANDO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, ESTA SIM TRANSITADA EM JULGADO E CUJOS LIMITES DEVEM SER RESPEITADOS - CONSTATAÇÃO, ADEMAIS, DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, CUJA VERIFICAÇÃO PODE SER CONHECIDA E DECRETADA PELO JUIZ OU TRIBUNAL ATÉ MESMO DE OFÍCIO E INDEPENDENTEMENTE DE PROVOCAÇÃO DA PARTE - EXCESSO DE EXECUÇÃO CONSTATADO - REFORMA DA SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO APRESENTADO PELA PERÍCIA - DETERMINAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS, FUNDADO EM METODOLOGIA ADEQUADA E COMPATÍVEL COM A SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA NOS EMBARGOS DO DEVEDOR - EXCLUSÃO DE JUROS MORATÓRIOS OU REMUNERATÓRIOS NO CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR DAS EXECUÇÕES - VERBAS NÃO INCIDENTES EM PERÍODO ANERIOR À SENTENÇA - JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS A PARTIR, APENAS, DA MORA DO DEVEDOR, FATO A OCORRER SE, INTIMADO PARA PAGAMENTO DO VALOR APURADO, NA FORMA DO ARTIGO 475-J DO CPC, DEIXAR DE CUMPRIR O JULGADO - JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES TÃO-SOMENTE A PARTIR DO MOMENTO EM QUE FOI DEFINIDO O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRETENSÃO DO DEVEDOR DE CÁLCULO DO DÉBITO PELA TAXA SELIC - INVIABILIDADE - SENTENÇA QUE ORDENOU A CORREÇÃO PELO INPC - PREVALÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se se constatar pela prova pericial realizada em consequência de parcial provimento de agravo de instrumento intentado pelo devedor, contra anterior homologação de cálculo de liquidação de sentença em que se apurava o valor dos honorários advocatícios por ele devido aos agravados, que sua situação piorou, ou seja, que os novos cálculos realizados em razão do provimento daquele acórdão apresentaram um sensível incremento e aumento do valor dos honorários, quando seu recurso objetivava diminuição dele, operou-se a denominada reformatio in pejus naquele acórdão, só constatada quando da realização da nova prova pericial. 2. Por isto que não há que se falar na impossibilidade de revisão do cálculo apresentado pelo perito, em observação à decisão anterior, porque a reformatio in pejus é vício absoluto, matéria de ordem pública, que permite o redimensionamento do cálculo dos honorários, segundo parâmetros que se amoldem ao conteúdo e objeto da sentença condenatória dos honorários advocatícios, esta sim produzindo a coisa julgada e cujos limites devem ser respeitados. 3. De igual forma não há que se falar, pela mesma motivação, em ocorrência de preclusão, quer a temporal, quer a consumativa, tanto pelo fato de que, em primeiro lugar, se o então agravante saiu-se vencedor naquele primeiro agravo, não tinha razões de fato ou de direito para recorrer contra o que lá se decidiu, eis que a decisão, em princípio, o beneficiava, fato constatado como não verdadeiro quando se realizaram os novos cálculos em obediência ao anterior acórdão e se constatou o enorme prejuízo daí decorrente, passível, assim, de revisão pelo órgão jurisdicional. 4. Outrossim, o artigo 471 do CPC estabelece a preclusão pro judicato, determinando que "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide [...]." . Todavia, encontra-se consolidado na jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que a preclusão imposta ao órgão jurisdicional por força do mencionado dispositivo não deve ser aplicada nas hipóteses em que a matéria objeto da decisão for de ordem pública ou versar sobre direito indisponível, já que o próprio dispositivo, em seu inciso II, prevê o seu afastamento "nos demais casos prescritos em lei", como é, exatamente, a hipótese contida no caderno processual constante do presente agravo de instrumento. 5. Verificado que no laudo pericial foram incluídos valores que não poderiam ter sido computados para fins de aferição do proveito econômico auferido pelo cliente dos agravados, sobre o qual recairá o percentual de honorários advocatícios fixados na sentença condenatória proferida em embargos do devedor, ainda que tal tenha ocorrido por força de anterior decisão deste Colegiado, ofendendo os termos da coisa julgada advinda daquela sentença condenatória, e constatado o excesso de execução daí decorrente, matéria também de ordem pública que pode ser conhecida inclusive de ofício pelo juiz ou tribunal, deve-se ordenar que nova perícia seja realizada, redimensionando-se os parâmetros dos cálculos a serem efetuados, com exclusão daquelas verbas consideradas como não incidentes na fase anterior à sentença condenatória, como é o caso do acréscimo de juros moratórios e juros remuneratórios. 6. A atualização do valor das execuções deve-se fazer exclusivamente pela incidência da correção monetária. As demais verbas, posto que componentes do direito dos advogados, só terão incidência em duas situações específicas, a saber: os juros moratórios não incidirão antes de ser o devedor intimado para o cumprimento da sentença, depois de homologado o cálculo apresentado pela prova pericial e os juros remuneratórios somente haverão de ser computados depois de aferido o valor dos honorários e definido o seu valor e, assim, tais verbas, por dizerem respeito ao direito dos advogados aos honorários, não podem incidir sobre o valor das execuções, que devem sofrer mera atualização para fins de se apurar o quantum devido a título de honorários, em conformidade com os parâmetros definidos na sentença condenatória transitada em julgado. 7. De igual forma, deve-se excluir do cálculo do valor devido qualquer pagamento efetuado pelos clientes dos agravados, no curso das execuções, incluídos pelo perito como sendo em benefício dos agravados, cujos pagamentos não podem ser acrescidos ao proveito econômico obtido pelo cliente, para fins de aferição dos honorários advocatícios. Recurso de agravo conhecido e provido, com reforma da sentença homologatória dos cálculos apresentados e com determinação de realização de reformulação da perícia, segundo o redimensionamento apresentado neste recurso.

Data do Julgamento : 25/03/2014
Data da Publicação : 07/04/2014
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Dorival Renato Pavan
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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