main-banner

Jurisprudência


TJMS 4012582-03.2013.8.12.0000

Ementa
E M E N T A- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR - IMPOSSIBILIDADE - CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - RELAÇÃO DE CONSUMO NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO ACARRETA A INVERSÃO DO ÔNUS DE ADIANTAR AS CUSTAS PERICIAIS - CONSEQUÊNCIAS PROCESSUAIS CARREADAS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM CASO DE NÃO EFETUAR O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ORDENADO PELO JUIZ - PRECEDENTES DO STJ - ARBITRAMENTO EM DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - REDUÇÃO DO QUANTUM - RESOLUÇÃO CNJ Nº 127 DE 15 DE MARÇO DE 2011 UTILIZADA COMO PARÂMETRO - ERRO MATERIAL INEXISTENTE - RECURSO IMPROVIDO. 1. É iterativa a jurisprudência do pretório excelso no sentido de que não se admite a oposição dos declaratórios contra despacho ou decisão monocrática do relator. Todavia, em homenagem ao princípio da fungibilidade e da motivação das decisões judiciais, tem se admitido sua conversão em agravo regimental. 2. Não há erro material a ser corrigido no pronunciamento monocrático proferido no agravo de instrumento que reconhece que a inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor. No entanto, sofre as consequências processuais advindas de sua não produção, se assim entender o magistrado condutor do feito. 3. Também, não há se falar em erro material quando o montante arbitrado a título de honorários periciais mostrar-se incompatível com a real situação de trabalho, a redução do quantum é medida impositiva, estando o importe de R$ 900,00 (novecentos reais) mais adequado ao fim a que se destina.

Data do Julgamento : 19/12/2013
Data da Publicação : 14/01/2014
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Seguro
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Comarca : Dourados
Comarca : Dourados
Mostrar discussão