TJMS 4012762-19.2013.8.12.0000
E M E N T A- MANDADO DE SEGURANÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO - PRELIMINARES REJEITADAS - DEMORA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO EM VIRTUDE DE INÉRCIA DO IMPETRANTE - AUSENCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA DENEGADA. A Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário, Produção, Indústria, Comércio e Turismo do Estado de Mato Grosso do Sul (Seprotur/MS) possui legitimidade para figurar no polo passivo impetrado por servidor lotado na Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural (Agraer), vinculada à Seprotur, no qual é postulada a concessão da aposentadoria por invalidez com proventos integrais. Não cabe à Agência de Previdência do Estado de Mato Grosso do Sul (Ageprev) responder ao pedido de aposentadoria por invalidez com proventos integrais, mas, sim, ao Estado de Mato Grosso do Sul, visto que o fundamento jurídico em debate não tem relação com as atribuições a ela pertinente. A existência ou não de provas do direito líquido e certo e de sua violação não constitui objeto da preliminar de inadequação da via eleita, mas de mérito do mandado de segurança. Uma vez que os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido foram devidamente narrados na peça exordial e que o servidor impetrou o mandamus a fim de que lhe seja declarado judicialmente o direito à aposentadoria pleiteada, sendo este o pedido específico formulado pelo impetrante, afastam-se as preliminares de inépcia da inicial e de ausência de pedido específico. O interesse de agir é constituído pela relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento jurisdicional requerido, pela necessidade da tutela jurisdicional para a solução da lide e pela adequação da via eleita. Os três elementos utilidade, necessidade e adequação estão presentes no caso dos autos, ao passo que a ocorrência ou não de violação ao suposto direito do impetrante ou de negativa da concessão da aposentadoria por invalidez constituem matéria de mérito do mandamus, e não de preliminar de carência de interesse processual que, por isso, fica rejeitada. Embora o direito à aposentadoria por invalidez com proventos integrais não se mostre dependente do tempo de contribuição do servidor, a quantificação dos referidos proventos deve ser previamente regularizada com a averbação do tempo celetista. Por conseguinte, a conduta da autoridade, de aguardar que o servidor providencie a documentação relativa ao seu tempo de contribuição, ao invés de abusiva como afirma o impetrante, revela-se em consonância com a orientação emitida pela Secretaria de Estado de Administração, inexistindo ilegalidade ou abuso de poder pela autoridade impetrada
Ementa
E M E N T A- MANDADO DE SEGURANÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO - PRELIMINARES REJEITADAS - DEMORA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO EM VIRTUDE DE INÉRCIA DO IMPETRANTE - AUSENCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA DENEGADA. A Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário, Produção, Indústria, Comércio e Turismo do Estado de Mato Grosso do Sul (Seprotur/MS) possui legitimidade para figurar no polo passivo impetrado por servidor lotado na Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural (Agraer), vinculada à Seprotur, no qual é postulada a concessão da aposentadoria por invalidez com proventos integrais. Não cabe à Agência de Previdência do Estado de Mato Grosso do Sul (Ageprev) responder ao pedido de aposentadoria por invalidez com proventos integrais, mas, sim, ao Estado de Mato Grosso do Sul, visto que o fundamento jurídico em debate não tem relação com as atribuições a ela pertinente. A existência ou não de provas do direito líquido e certo e de sua violação não constitui objeto da preliminar de inadequação da via eleita, mas de mérito do mandado de segurança. Uma vez que os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido foram devidamente narrados na peça exordial e que o servidor impetrou o mandamus a fim de que lhe seja declarado judicialmente o direito à aposentadoria pleiteada, sendo este o pedido específico formulado pelo impetrante, afastam-se as preliminares de inépcia da inicial e de ausência de pedido específico. O interesse de agir é constituído pela relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento jurisdicional requerido, pela necessidade da tutela jurisdicional para a solução da lide e pela adequação da via eleita. Os três elementos utilidade, necessidade e adequação estão presentes no caso dos autos, ao passo que a ocorrência ou não de violação ao suposto direito do impetrante ou de negativa da concessão da aposentadoria por invalidez constituem matéria de mérito do mandamus, e não de preliminar de carência de interesse processual que, por isso, fica rejeitada. Embora o direito à aposentadoria por invalidez com proventos integrais não se mostre dependente do tempo de contribuição do servidor, a quantificação dos referidos proventos deve ser previamente regularizada com a averbação do tempo celetista. Por conseguinte, a conduta da autoridade, de aguardar que o servidor providencie a documentação relativa ao seu tempo de contribuição, ao invés de abusiva como afirma o impetrante, revela-se em consonância com a orientação emitida pela Secretaria de Estado de Administração, inexistindo ilegalidade ou abuso de poder pela autoridade impetrada
Data do Julgamento
:
17/03/2014
Data da Publicação
:
21/03/2014
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Aposentadoria
Órgão Julgador
:
3ª Seção Cível
Relator(a)
:
Des. Josué de Oliveira
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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