TJMS 4012775-18.2013.8.12.0000
HABEAS CORPUS - RECEPTAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS - PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - INDICATIVOS DA PERICULOSIDADE DO PACIENTE REFLETIDOS PELO SUA VIDA PREGRESSA - OFENSA À ORDEM PÚBLICA - INFRAÇÃO PENAL (TRÁFICO) QUE, PELA SUA NATUREZA JURÍDICA, IMPÕE RISCO À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PRISÃO MANTIDA - ORDEM DENEGADA. 1.Não há falar em revogação da prisão preventiva se a situação estiver inserida em uma das hipóteses do art. 313 do Código de Processo Penal e, também, estiverem preenchidos os requisitos e fundamentos legais do art. 312 desse mesmo Codex. 2.No caso, cuja situação amolda-se ao art. 313, I, do Código de Processo Penal, a necessidade da prisão preventiva está assentada na existência de indicativos sobre a periculosidade do paciente, o qual ostenta registro de outra ocorrência criminal, demonstrando, com isso, que é pessoa que opta pelo antagonismo à ordem social, causando intranqüilidade social, ofendendo, assim, a garantia da ordem pública. 3.Na espécie delitiva do tráfico ilícito de drogas, a realização da conduta típica faz presumir a ofensa à ordem pública, principalmente por se tratar de crime de perigo abstrato, cuja exposição do bem jurídico a perigo é decorrente de presunção absoluta, sendo prescindível prova no tocante à existência da real situação de perigo. As condutas típicas inseridas no tipo penal de perigo abstrato são aquelas que abalam não apenas a ordem pública, mas também o direito à segurança e incolumidade coletiva, de modo a justificar a presunção de violação do bem jurídico, capaz de fundamentar a segregação do paciente. 4.A mera existência de condições subjetivas favoráveis ao paciente (residência fixa, emprego lícito, bons antecedentes) não são elementos suficientes para garantir a concessão da liberdade provisória, mormente se estiverem presentes, no caso concreto, os requisitos e fundamentos legais necessários ao embasamento da prisão preventiva. 5.A gravidade do delito penal em enfoque, pela sua natureza e, também, a existência de indicativos sobre a gravidade concreta da conduta e da periculosidade do paciente, em sintonia, impedem a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Ementa
HABEAS CORPUS - RECEPTAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS - PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - INDICATIVOS DA PERICULOSIDADE DO PACIENTE REFLETIDOS PELO SUA VIDA PREGRESSA - OFENSA À ORDEM PÚBLICA - INFRAÇÃO PENAL (TRÁFICO) QUE, PELA SUA NATUREZA JURÍDICA, IMPÕE RISCO À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PRISÃO MANTIDA - ORDEM DENEGADA. 1.Não há falar em revogação da prisão preventiva se a situação estiver inserida em uma das hipóteses do art. 313 do Código de Processo Penal e, também, estiverem preenchidos os requisitos e fundamentos legais do art. 312 desse mesmo Codex. 2.No caso, cuja situação amolda-se ao art. 313, I, do Código de Processo Penal, a necessidade da prisão preventiva está assentada na existência de indicativos sobre a periculosidade do paciente, o qual ostenta registro de outra ocorrência criminal, demonstrando, com isso, que é pessoa que opta pelo antagonismo à ordem social, causando intranqüilidade social, ofendendo, assim, a garantia da ordem pública. 3.Na espécie delitiva do tráfico ilícito de drogas, a realização da conduta típica faz presumir a ofensa à ordem pública, principalmente por se tratar de crime de perigo abstrato, cuja exposição do bem jurídico a perigo é decorrente de presunção absoluta, sendo prescindível prova no tocante à existência da real situação de perigo. As condutas típicas inseridas no tipo penal de perigo abstrato são aquelas que abalam não apenas a ordem pública, mas também o direito à segurança e incolumidade coletiva, de modo a justificar a presunção de violação do bem jurídico, capaz de fundamentar a segregação do paciente. 4.A mera existência de condições subjetivas favoráveis ao paciente (residência fixa, emprego lícito, bons antecedentes) não são elementos suficientes para garantir a concessão da liberdade provisória, mormente se estiverem presentes, no caso concreto, os requisitos e fundamentos legais necessários ao embasamento da prisão preventiva. 5.A gravidade do delito penal em enfoque, pela sua natureza e, também, a existência de indicativos sobre a gravidade concreta da conduta e da periculosidade do paciente, em sintonia, impedem a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Data do Julgamento
:
16/12/2013
Data da Publicação
:
14/01/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Prisão Preventiva
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca
:
Três Lagoas
Comarca
:
Três Lagoas
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