TJMS 4012782-10.2013.8.12.0000
E M E N T A - HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO - CONCURSO DE PESSOAS - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - TESE DE EXCESSO DE PRAZO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO - TEMPO DE TRAMITAÇÃO QUE FERE OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - DEMORA NA INSTRUÇÃO DO PROCESSO E NA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, SEM JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL - ADEMAIS, CRIME DE MENOR GRAVIDADE COMETIDO SEM VIOLÊNCIA - ORDEM CONCEDIDA. A duração do processo deve ser razoável, nos exatos termos da norma constitucional (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF), impondo-se a interpretação da demora no curso da instrução através da ponderação com o princípio da proporcionalidade. A proporcionalidade autoriza a maior dilação dos prazos processuais quando a ação penal apresentar maior complexidade, o que não é o caso dos autos. Se o feito não tem grande complexidade, a segregação perdura há muito mais de um ano e o juiz reconhece nas informações que o feito está concluso para sentença, mas esta ainda está em fase de elaboração, evidencia-se que a demora processual neste caso fere os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Acrescente-se que o pequeno valor da res furtiva somado ao fato de que o crime não causou grande prejuízo às vítimas, demonstra que a conduta tem pequena ou ínfima repercussão na seara penal, não se justificando prisão provisória neste contexto.
Ementa
E M E N T A - HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO - CONCURSO DE PESSOAS - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - TESE DE EXCESSO DE PRAZO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO - TEMPO DE TRAMITAÇÃO QUE FERE OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - DEMORA NA INSTRUÇÃO DO PROCESSO E NA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, SEM JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL - ADEMAIS, CRIME DE MENOR GRAVIDADE COMETIDO SEM VIOLÊNCIA - ORDEM CONCEDIDA. A duração do processo deve ser razoável, nos exatos termos da norma constitucional (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF), impondo-se a interpretação da demora no curso da instrução através da ponderação com o princípio da proporcionalidade. A proporcionalidade autoriza a maior dilação dos prazos processuais quando a ação penal apresentar maior complexidade, o que não é o caso dos autos. Se o feito não tem grande complexidade, a segregação perdura há muito mais de um ano e o juiz reconhece nas informações que o feito está concluso para sentença, mas esta ainda está em fase de elaboração, evidencia-se que a demora processual neste caso fere os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Acrescente-se que o pequeno valor da res furtiva somado ao fato de que o crime não causou grande prejuízo às vítimas, demonstra que a conduta tem pequena ou ínfima repercussão na seara penal, não se justificando prisão provisória neste contexto.
Data do Julgamento
:
16/12/2013
Data da Publicação
:
14/01/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Liberdade Provisória
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca
:
Aparecida do Taboado
Comarca
:
Aparecida do Taboado
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